Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002602-87.2019.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Contrato Particular de Mútuo (Plano de Apoio Estudantil — PAE/UPF), em que a exequente, no evento 143, requer a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada Prisciely Dias Rodrigues, mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA (CNPJ 01.257.995/0001-33), com fundamento na relativização da impenhorabilidade salarial, invocando o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF.
Pois bem. O pedido não comporta deferimento.
A impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações encontra assento expresso no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituindo regra de proteção ao mínimo existencial do devedor e de sua família, com assento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador.
A questão da relativização dessa impenhorabilidade já foi apreciada por este Juízo no evento 64, DESPADEC1, oportunidade em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada Prisciely Dias Rodrigues, por restar demonstrado que os valores bloqueados tinham origem salarial. Não há, no caso concreto, elementos fáticos supervenientes que justifiquem a revisão daquele entendimento no que toca à constrição direta de parcela da remuneração da executada.
No caso dos autos, a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da executada (evento 132) revela patrimônio líquido de valor inexpressivo (R$ 36,55 em 31/12/2024) e a existência de dívida junto à Nu Financeira no montante de R$ 10.546,08, circunstâncias que, conjugadas ao valor da remuneração apurada, não permitem concluir, com a segurança necessária, que o desconto de 10% sobre o salário líquido não afetará o sustento da executada e de seus dependentes, especialmente considerando a presença de herdeiros absolutamente incapazes no polo passivo, cujas condições patrimoniais e de subsistência também merecem cautela.
Ademais, a relativização da impenhorabilidade salarial, por seu caráter excepcional, pressupõe juízo de ponderação rigoroso, que, nas circunstâncias fáticas apuradas nestes autos, não autoriza a medida pretendida pela exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual salarial formulado no evento 143, PET1, mantendo o entendimento adotado no evento 64, DESPADEC1, porquanto a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil constitui regra de proteção ao mínimo existencial do devedor, cuja relativização, no caso concreto, não se mostra adequada diante das circunstâncias fáticas apuradas.
Intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.