Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031361-85.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
APELANTE: MAX ESQUADRIAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528)
DESPACHO/DECISÃO
Anteriormente à análise do mérito recursal, impõe-se a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, consoante previsão do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil1.
A parte ré, ora apelante, sustenta a necessidade de concessão da benesse.
Pois bem.
A gratuidade da justiça encontra-se amparada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É o que preceitua o art. 98 do CPC.
Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pelos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No entanto, a hipossuficiência econômica não se presume.
A concessão do benefício às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” - (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31).
Na hipótese sob análise, para fundamentar a sua pretensão de gratuidade, a apelante apresentou Guia de Informação e Apuração do ICMS referente a dezembro de 2025, certidões de débitos fiscais estaduais, notificações de omissão na entrega de obrigações acessórias perante a Receita Estadual, relatório de apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito (Serasa) e o balanço patrimonial do exercício encerrado em 31/12/2025 (evento 34, COMP2, evento 34, COMP3, evento 34, COMP4, evento 34, COMP5, evento 34, COMP6 e evento 34, COMP7).
A análise dos referidos documentos revela que, não obstante a constatação de passivos expressivos, protestos cartorários e endividamento tributário de ICMS, a realidade financeira e patrimonial estampada nos livros contábeis da própria recorrente afasta a caracterização da hipossuficiência imprescindível para a concessão do benefício.
Com efeito, é possível verificar que a parte apelante está em plena atividade, sendo que o ativo total da empresa alcança a expressiva importância de R$ 5.622.541,29, composto quase em sua totalidade pelo ativo circulante, que totaliza R$ 5.537.163,82 (evento 34, COMP2).
Além disso, a empresa possui em caixa o saldo total de R$ 1.864.836,80.
Embora as demonstrações contábeis juntadas também apontem a existência de débitos, o valor do ativo não pode ser desconsiderado para fins de aferição da capacidade econômica da empresa de suportar as despesas processuais.
Desse modo, a existência de prejuízo contábil acumulado indicado nas linhas de Patrimônio Líquido, correspondente a R$ 10.583.475,54, e de passivo circulante elevado, decorrente de obrigações com fornecedores e empréstimos bancários, não induz, por si só, à conclusão de que a empresa se encontre desprovida de liquidez ou impossibilitada de recolher o preparo recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, empresa que alega superendividamento e incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega superendividamento e incapacidade financeira; (ii) subsidiariamente, a viabilidade do parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, configura medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.2. A análise dos documentos contábeis e financeiros apresentados pela própria agravante não sustenta a alegada incapacidade de pagamento, revelando patrimônio líquido positivo de R$ 3.168.921,14 e ativos significativos incompatíveis com uma situação de absoluta impossibilidade financeira.3. A Demonstração de Resultado do Exercício referente ao ano de 2024 indica um ativo circulante de R$ 677.939,32, receitas operacionais de R$ 5.683.769,34 e um lucro líquido de R$ 649.972,59, demonstrando capacidade econômica para suportar as despesas processuais.4. A existência de passivos judicializados e o alegado superendividamento não se traduzem automaticamente em hipossuficiência para fins de justiça gratuita, especialmente quando os indicadores econômicos gerais da empresa apontam para a manutenção de sua capacidade operacional e financeira.5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais segue a mesma linha argumentativa da gratuidade, pois se os elementos constantes nos autos indicam capacidade econômica para suportar os encargos, não se justifica o parcelamento. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.(Agravo de Instrumento, Nº 50417507620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sociedade de advogados, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por contrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial para correção do valor da causa; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que determina a emenda à inicial para correção do valor da causa não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento para sua impugnação.2. A taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988) não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de insuficiência de recursos.4. A documentação apresentada pela agravante (Declaração ao Simples Nacional, declaração unilateral de ausência de faturamento e balanço patrimonial) não constitui prova robusta da alegada hipossuficiência financeira.5. O balanço patrimonial apresentado revela a existência de ativo circulante no montante de R$ 260.623,81, valor que poderia ser convertido em pecúnia para fazer frente aos ônus processuais. IV. TESE:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficientes declarações unilaterais ou documentos contábeis que demonstrem a existência de ativo circulante significativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 321, 1.015; Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1987884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023; TJRS, AI nº 53529983420248217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 28/11/2024. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51212803220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 22-04-2026)
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, pessoa jurídica, mediante análise dos documentos contábeis e fiscais apresentados para comprovar sua alegada situação de estrangulamento financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional que exige prova profícua e contundente acerca da alegada insuficiência de recursos, não bastando a mera afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais.2. Para pessoa jurídica, inexiste presunção de insuficiência de recursos, exigindo-se demonstração da incapacidade financeira de suportar os custos da demanda, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.3. Os documentos juntados pela empresa agravante não comprovam a tese de que não tenha condições de suportar os custos da demanda, apontando em sentido contrário, pois o balanço patrimonial revela valores de ativo e passivo equivalentes, e elevado montante de ativo circulante.4. A alegação de que a decisão monocrática equivocou-se ao considerar o valor do ativo circulante de forma isolada não prospera, pois os documentos apresentados não demonstram efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50273436520268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 20-04-2026)
Assim, não merece acolhimento o pedido de concessão da gratuidade judiciária, porquanto não demonstrada de maneira satisfatória a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme preconizado pelo art. 101, §2º e art. 1.007, ambos do CPC.
1. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.