Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021941-61.2021.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIR PEDRO GIRARDELLO
ADVOGADO(A): RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA (OAB ES009136)
ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES MIRANDA (OAB RS132011)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
RÉU: ROSE APARECIDA SILVA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los, pois não se trata de discussão acerca de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material do decisum, hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever a decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085442762, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-02-2022) reduzi e grifei.
A parte embargante/autora apresentou embargos de declaração da sentença prolatada no evento 109, EMBDECL1, sob a alegação de que a sentença limitou a condenação ao valor originário apurado em novembro de 2021, deixando de abarcar os aluguéis e encargos vencidos no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a efetiva desocupação do imóvel.
Pois bem, a sentença julgou procedente os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento do aluguel cumulada com cobrança para:
B) CONDENAR a ré ao pagamento integral dos valores referentes aos aluguéis e encargos locatícios que se encontram inadimplidos, conforme a discriminação pormenorizada apresentada no cálculo do evento 1, CALC5, que totalizava R$ 1.800,95 (um mil, oitocentos reais e noventa e cinco centavos), em 17/11/2021. Sobre esse montante, deverá incidir correção monetária pelo índice IGPM, a partir de 17/11/2021 (data do cálculo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data de vencimento de cada parcela devida, até a data do efetivo pagamento. A condenação abrangerá, igualmente, a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, tudo em estrita observância ao que fora livremente estipulado no contrato de locação e à legislação vigente.
Nesse sentido, a parte ré foi condenada ao pagamento integral dos valores referentes aos aluguéis e encargos locatícios que se encontram inadimplidos, conforme a discriminação pormenorizada apresentada no cálculo do evento 1, CALC5, que totalizava R$ 1.800,95 (um mil, oitocentos reais e noventa e cinco centavos), em 17/11/2021.
Contudo, considerando que a sentença reconheceu que a parte requerida abandonou o imóvel em 15/01/2022, a parte requerente deve apresentar cálculo do valor atualizado da dívida, quando do cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão referiu apenas o valor de R$ 1.800,95 (um mil, oitocentos reais e noventa e cinco centavos), montante apurado em 17/11/2021 quando do ajuizamento da presente ação.
Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista que a sentença foi clara para condenar a ré ao pagamento integral dos valores referentes aos aluguéis e encargos locatícios que se encontram inadimplidos até a desocupação do imóvel.
Portanto, se a parte pretende revisar a sentença, deve fazer através do recurso cabível.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Restitua-se o prazo recursal às partes, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Intimem-se.