Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002222-35.2017.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RENATO BELLOTTI
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de RBELLOTTI VEICULOS EIRELI e RENATO BELLOTTI, com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Atribuído à causa o valor de R$ 108.953,80 em 15/08/2017 (evento 3, PROCJUDIC1).
Recebida a execução em 30/08/2017 (evento 3, PROCJUDIC1).
Os executados foram citados em 07/02/2019 (evento 3, PROCJUDIC2). Mas não realizaram o pagamento nem apresentaram embargos à execução.
O feito prosseguiu com tentativas de localização de bens. Foi deferida a penhora sobre os direitos e ações do imóvel de matrícula nº 53.385 (evento 17, DESPADEC1). Posteriormente, deferido o cancelamento da penhora, diante da desistência da parte credora, conforme evento 94.
Em seguida, foi deferida a indisponibilidade de bens via CNIB (evento 67, DESPADEC1 e evento 81, CNIB1), que recaiu sobre o mesmo imóvel, e, após pedido do executado, foi determinado o cancelamento da restrição (evento 94). Cancelada a restrição no CNIB (evento 100, CNIB1) e no Registro de Imóveis (evento 103, OFIC1).
Foi deferida a penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (evento 104), resultando no bloqueio parcial de R$ 1.411,36 em contas do executado Renato Bellotti (evento 115). O executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade (evento 107), e juntou extratos (evento 128). O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (evento 135).
Deferida a penhora, via RENAJUD, sobre o veículo VW/VIRTUS HL AC, placa JCV3A43, conforme evento 160, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
1. Referente ao imóvel de matrícula nº 53.385 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, a restrição no sistema CNIB foi cancelada, conforme evento 100, CNIB1. E juntado ofício do Registro de Imóveis no evento 103, OFIC1.
Entretanto, a parte executada reitera o pedido de cancelamento da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 53.385, conforme evento 164.
Defiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Passo Fundo, para que proceda ao cancelamento da restrição oriunda dessa execução 5002222-35.2017.8.21.0021 sobre o imóvel de matrícula nº 53.385 do Registro de imóveis de Passo Fundo.
A presente decisão tem força de ofício.
A parte executada deve proceder ao cumprimento da ordem de cancelamento da restrição, diligenciado no envio e pagamento de despesas, com base no princípio da causalidade, uma vez que provocou o ajuizamento da execução.
2. Correspondente a impugnação à penhora de dinheiro (eventos 107 e 128), entendo pelo indeferimento e manutenção da penhora nos eventos 104 e 115.
O executado Renato Bellotti arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta poupança, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal proteção não é absoluta nem automática quando os valores se encontram em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas da poupança. Nessas hipóteses, incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso concreto, os extratos bancários juntados pelo executado (evento 128) revelam movimentação financeira com diversas operações de crédito e débito, inclusive recebimentos via PIX de origens variadas, o que descaracteriza a natureza de reserva financeira voltada à subsistência. O executado não apresentou comprovação idônea da origem alimentar dos valores, nem demonstrou que a manutenção do bloqueio comprometeria o seu mínimo existencial ou o de sua família
O ônus da prova, nessa hipótese, recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e não foi satisfeito. A simples alegação de que a quantia é inferior ao limite legal, desacompanhada de prova da natureza e destinação dos valores, não é suficiente para afastar a constrição.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de valores formulada no evento 107. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados (eventos 104 e 115).
3. No tocante a penhora sobre o veículo VW/VIRTUS HL AC, placa JCV3A43 (evento 160, DESPADEC1), intimada a parte executada RENATO BELLOTTI no evento 161.
Fica o executado intimado da avaliação do veículo penhorado (evento 166).
Expeça-se intimação do executado RBELLOTTI VEICULOS EIRELI referente a penhora e avaliação do veículo VW/VIRTUS HL AC, placa JCV3A43 (evento 160, DESPADEC1 e evento 166, TABELA4).
Expeça-se carta de intimação da penhora, bem como para informar o valor da dívida financiada, ao credor fiduciário Banco Volkswagen S/A (evento 166, ANEXO2).