Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011945-46.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SPREAD FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): JAMHUR DO AMARAL ZOGBI (OAB RS090891)
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES DUQUIA (OAB RS066806)
ADVOGADO(A): TAINARA LEWANDOWSKI CERVEIRA (OAB RS111301)
EXECUTADO: FAGNER ANTONIO PIZZOLATTO
ADVOGADO(A): Fernanda Bolzan Abreu (OAB RS084362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (EV 173), na qual formula os seguintes requerimentos: (a) aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado; (b) inscrição de restrição judicial de circulação do veículo Peugeot 306, placa LND 8212, via RENAJUD; (c) inscrição do nome do executado em cadastros de restrição via SERASAJUD e CNIB; (d) expedição de carta de intimação à empresa HB Veículos Multimarcas para comprovação documental da transferência do veículo Peugeot 306, placa LND 8212; e (e) penhora de valores em criptomoedas via sistema CRIPTOJUD.
Quanto ao pedido da letra "a" (multa por litigância de má-fé):
Quanto à pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé, deixo de acolhê-la neste momento.
Todavia, advirto o executado de que a conduta omissiva reiterada nos autos, consistente na resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais e na ausência de colaboração para a localização dos bens constritos, poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, §§ 1º e 2º, e 774 do Código de Processo Civil, sujeitando-o à aplicação das sanções legais cabíveis.
Quanto ao pedido da letra "b" (restrição de circulação via RENAJUD):
A restrição de circulação dos veículos de placas IKY1756 e LND8212 via RENAJUD já foi efetivada nos autos, conforme comprovantes juntados no EV 57.
Assim, resta prejudicado o pedido, por já ter sido implementada a medida requerida.
Quanto ao pedido da letra "c" — SERASAJUD:
Indefiro o pedido de inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes.
Em que pese a previsão do art. 782, §3º do CPC possibilitando a inscrição dos executados perante os cadastros restritivos de crédito, necessário que se observe o prazo previsto no art. 43, §1º do CDC.
Com efeito, o § 1º do art. 43 do CDC prescreve que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.".
A previsão legislativa foi referendada pelo STJ no enunciado da Súmula 323: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.".
O prazo quinquenal constitui limitação temporal para a inclusão e permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
No que se refere ao termo inicial do prazo, o STJ possui entendimento de que a contagem terá início no primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Dessa forma, a possibilidade de inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes limita-se a dívidas vencidas a no máximo cinco anos.
Acerca da matéria, cito os precedentes do TJ/RS:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, em ação de execução de título extrajudicial referente a contratos de mútuo de crédito educativo com parcelas vencidas entre dezembro de 2011 e junho de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes, ao argumento da inaplicabiliade do prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 43, § 1º, do CDC estabelece que informações negativas referentes a consumidores não podem ser mantidas em cadastros por período superior a cinco anos.2. A jurisprudência do STJ determina que o prazo de cinco anos para manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida.3. No caso, ainda que se cuide de contrato de financiamento estudantil, em relação ao qual não incide o CDC, na ausência de regra própria a normatizar a situação posta, impositiva a aplicação subsidiária do art. 43, § 1º, do aludido Código, de modo que, vencidas as mensalidades objeto da cobrança entre dezembro de 2011 e junho de 2014, não há como permitir a inclusão do nome da devedora junto ao SERASAJUD, o que somente poderia ter sido requerida em até 05 (cinco) anos contados da data do dia posterior ao respectivo vencimento de cada uma das parcelas em cobrança, prazo este já ultrapassado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51914177320258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 23-09-2025) Publicação: 23-09-2025 (grifado)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO SERASAJUD. - AINDA QUE A DÍVIDA POSSA NÃO ESTAR PRESCRITA, É DE SE DESACOLHER O PLEITO, TENDO EM VISTAA NORMA ESPECIAL VIGENTE NA MATÉRIA (§1º DO ART. 43 DO CDC), BEM COMO, COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERIOR, PORQUANTO JÁ DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DAS DÍVIDAS. - OPORTUNO DESTACAR AINDA QUE NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO NO PRESENTE CASO A NATUREZA DO CRÉDITO E SUA EVENTUAL SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, MAS, SIM, A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DE MODO QUE CABÍVEL AAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 DO CDC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51609926320258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-08-2025) Publicação: 26-08-2025
No caso, trata-se de título de crédito vencido em 10/07/2013.
Portanto, decorrido mais de cinco anos do vencimento da dívida, impõe-se o indeferimento do pedido de inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao pedido da letra "d" (expedição de carta de intimação à empresa HB Veículos Multimarcas):
Defiro o pedido.
Expeça-se carta de intimação à empresa HB Veículos Multimarcas, com endereço na Av. Assis Brasil, n.º 5862, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91110-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada transferência do veículo Peugeot 306, placa LND 8212, nos termos requeridos pela parte exequente.
Intimem-se.