Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006155-35.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: LEONARDO MAIER DA SILVA
ADVOGADO(A): ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514)
AUTOR: FELIPE VINICIUS DA ROSA
ADVOGADO(A): ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514)
RÉU: VASTI BATISTA DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
RÉU: SANDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Da impugnação à AJG
A parte ré, em sua contestação, alegou não ter a parte autora FELIPE VINICIUS DA ROSA comprovado a necessidade de concessão do benefício da AJG, devendo a mesma ser revogada.
A AJG foi deferida nos autos com base na comprovação de que a parte não está obrigada a declarar imposto de renda (EVENTO 13), o que demonstra não ter rendimentos acima de 5 salários mínimos, pois é isenta da declaração, segundo a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente. Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrubem a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. No caso telado a decisão recorrida não concedeu o beneplácito ao agravante por entender que os documentos por ele acostados não indicam insuficiência de recursos, ao contrário, demonstram que ele possui renda mensal acima do limite estabelecido no enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível local, o que malfere a presunção da insuficiência. A presunção judicial partiu do pressuposto da desnecessidade, quando a lei em vigor e aplicável ao caso, prescreve justamente o oposto, ou seja, a presunção da necessidade, por isso, vislumbro de modo claro a violação do texto legal, de tessitura superior e que deve ser observado. O ora agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ainda, alega que os comprovantes de renda demonstram que ele aufere menos de 5 salários mínimos mensais. Logo, sem embargo, a presunção é a necessidade da gratuidade perseguida pelos agravantes, ex vi do §3º do artigo 99 do CPC. Imperiosa a reforma da decisão singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 70085526929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-02-2022)
Ainda, a parte ré não se desincumbiu de provar que o autor possui condições de arcar com as despesas da demanda sem comprometer sua subsistência.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da AJG.
2) Da AJG aos réus
Para análise do pedido de AJG, fica a parte requerente intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada (referente ao ano-calendário 2024).
Esclareço que a juntada da consulta de restituição de imposto de renda não é documento apto a ensejar a análise para o pedido de AJG, uma vez que não ter valores a serem restituídos não significa que a parte não declarou.
No caso de ser isenta da obrigação de declarar Imposto de Renda, deverá anexar o comprovante emitido pelo site da Receita Federal, sob a insígnia "Não consta entrega de declaração para este ano" (site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br - Imposto de renda - Consultar meu imposto de renda - iniciar - selecionar o ano que deseja). Conforme o exemplo abaixo:
Se possuir CNPJ, deverá trazer também a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso.
3) Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.