Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015989-62.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: EOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): JOEL MUXFELDT (OAB RS024028)
ADVOGADO(A): ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223)
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE PSENDZIUK
ADVOGADO(A): LUCAS PARNOFF (OAB RS114143)
ADVOGADO(A): JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIS HENRIQUE PSENDZIUK (Excipiente) em face de EOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Excepta).
Relatório
A execução, aforada em 13 de maio de 2025 (Evento 1), visa à cobrança do montante de R$ 367.942,55 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que a Excepta alega ser oriundo do inadimplemento de obrigações pactuadas em Contrato de Empreitada com Cessão de Direitos de Terreno Urbano, firmado em 28 de junho de 2022 (Evento 1, CONTR4), e respectivo aditivo contratual (Evento 1, CONTR5), além de cheques emitidos e devolvidos por insuficiência de fundos (Evento 1, OUT6 e OUT7).
Regularmente citado, o Excipiente, em 31 de julho de 2025, protocolou a presente Exceção de Pré-Executividade (Evento 20), por meio da qual suscita, em suma, as seguintes matérias: i) a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita à Excepta, argumentando que a empresa ostenta saúde financeira robusta, evidenciada por publicações em redes sociais que demonstram a execução de múltiplas obras de alto padrão, o que contradiria os documentos contábeis apresentados; ii) a ausência de título executivo extrajudicial válido, ao fundamento de que o contrato de empreitada que aparelha a execução foi subscrito por testemunhas que são sócios da empresa exequente, carecendo, portanto, da imparcialidade necessária e violando o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil; iii) a iliquidez do título, uma vez que o valor executado depende da apuração de quais etapas da obra foram efetivamente concluídas, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito executivo, alegando, ademais, que a Excepta abandonou a obra; iv) a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, asseverando que a Exequente não cumpriu sua obrigação de finalizar a construção, o que legitimaria a suspensão dos pagamentos por parte do Executado; v) por fim, requer o cancelamento imediato da averbação premonitória da execução, que teria sido realizada sobre a matrícula do imóvel sem a devida comunicação a este Juízo no prazo legal. Instruiu sua defesa com capturas de tela de rede social, fotografias da obra e um laudo técnico particular (Evento 20, OUT2, LAUDO3 e FOTO4).
A parte exequente apresentou resposta no evento 26, PET1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade consubstancia-se em meio de defesa atípico, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido no ordenamento jurídico pátrio para a arguição de matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Da Alegada Nulidade do Título por Vício na Qualidade das Testemunhas
O argumento do excipiente não se sustenta no âmbito restrito da Exceção de Pré-Executividade.
A testemunha que assina um documento particular é classificada como instrumentária. Sua função, exigida pelo art. 784, III, do CPC, é atestar a formalidade do ato, conferindo-lhe autenticidade e presunção de veracidade quanto à sua formação. Não se confunde, portanto, com a testemunha judicial (art. 447 do CPC).
Assim, a presença da assinatura de sócios da credora não invalida o título executivo, especialmente porque não foi alegado qualquer vício de consentimento, como coação ou fraude, na celebração do negócio jurídico. O requisito formal previsto na legislação processual foi cumprido, pois o documento contém a assinatura dos devedores e de duas testemunhas.
Das Demais Matérias e da Limitação Cognitiva da Exceção
Os argumentos de iliquidez do título e de exceção do contrato não cumprido estão intrinsecamente ligados e, da mesma forma, revelam-se inadequados para a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
A discordância do devedor quanto ao percentual da obra concluído ou quanto à correção dos valores cobrados não torna o título ilíquido, mas sim levanta uma controvérsia sobre o quantum debeatur, matéria típica de excesso de execução, a ser arguida em embargos.
De forma ainda mais contundente, a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) é eminentemente fática. O Excipiente alega que a Excepta abandonou a obra, enquanto a Excepta sustenta que o Excipiente foi o primeiro a inadimplir, deixando de efetuar os pagamentos e tornando inviável a continuidade dos serviços.
A solução dessa controvérsia — a determinação de quem deu causa à ruptura contratual e a exata medição do que foi executado e do que foi pago — demanda, inequivocamente, uma ampla dilação probatória.
O próprio Excipiente, ao juntar um laudo técnico pericial particular, demonstra a necessidade de prova técnica para sustentar sua tese, o que, paradoxalmente, confirma a inadequação da via processual que elegeu. A apuração de tais fatos não pode ser realizada nos acanhados limites desta exceção.
Ressalta-se que o Excipiente já ajuizou a competente ação de Embargos à Execução, autuada sob o nº 5027659-97.2025.8.21.0021, na qual poderá, com a amplitude cognitiva necessária, produzir todas as provas que entender pertinentes para demonstrar suas alegações.
Assim, os argumentos de iliquidez e de exceção de contrato não cumprido devem ser rechaçados nesta sede, por demandarem dilação probatória incompatível com a natureza da Exceção de Pré-Executividade.
Do Pedido de Cancelamento da Averbação Premonitória
Por fim, o Excipiente requer o cancelamento da averbação da execução na matrícula do imóvel. A medida de averbação, prevista no art. 828 do CPC, tem caráter meramente informativo e acautelatório, visando dar publicidade da lide a terceiros e prevenir fraude à execução. Não se confunde com um ato de constrição patrimonial, como a penhora, e não impede, por si só, a alienação do bem, apenas torna o eventual adquirente ciente do risco.
Tendo em vista que os fundamentos para a extinção da execução foram rejeitados, a manutenção da averbação premonitória se justifica como medida de proteção ao crédito do exequente, que, neste momento processual, se mantém hígido.
A alegação de que a comunicação ao juízo não foi feita no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, do CPC) configura mera irregularidade procedimental, a qual não tem o condão de anular o ato, mormente quando não se demonstra prejuízo concreto ao devedor.
Ademais, a própria oposição da presente exceção evidencia que o juízo e a parte contrária tomaram ciência do ato, sanando, por vias transversas, a omissão.
Portanto, indefiro o pedido de cancelamento da averbação premonitória.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 20.
Por fim, quanto à impugnação à AJG, entendo que não seja o caso de acolhimento. No caso concreto, a benesse foi deferida nos autos com base na documentação apresentada (evento 7, DECL2; evento 7, OUT3) que demonstram que a parte exequente é merecedora do benefício.
Ainda, a parte executada não se desincumbiu de juntar nos autos elementos aptos a infirmar os argumentos e a documentação trazida pela exequente.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da AJG.
Agendada a intimação.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento.