Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016528-28.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: FELIPE LOCATELLI
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AUTOR: VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por FELIPE LOCATELLI e VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI em face de PATRICIA MARINA DA SILVA, LEONARDO BENJAMIN CAPELARI e VERA LUCIA NOLL. A parte autora requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Para análise do pedido de AJG, foi determinada a juntada da declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada, referente ao ano-calendário 2024, conforme despacho do evento 5, DOC1.
No evento 10, DOC1, a parte autora apresentou apenas consultas de restituição de imposto de renda, documentos considerados insuficientes para análise do pedido de AJG, conforme esclarecido no despacho do evento 12, DOC1.
No evento 17, DOC1, o autor FELIPE LOCATELLI juntou sua declaração de imposto de renda, enquanto o autor VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI apresentou novamente apenas consulta de restituição.
Nos eventos 19 e 26, foi concedido prazo para que o autor VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI apresentasse o comprovante emitido pelo site da Receita Federal, sob a insígnia "Não consta entrega de declaração para este ano".
Nos eventos 24 e 31, o autor VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI solicitou prorrogação de prazo, alegando dificuldades para acessar o sistema "MEU GOV".
No evento 33, DOC1, foi concedido novo prazo, sem possibilidade de prorrogação.
No evento 38, DOC1, o autor VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI juntou documentos novamente demonstrando apenas a ausência de restituição.
É o relatório. Decido.
O benefício da gratuidade da justiça é regulado pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em análise, o autor VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI, apesar das diversas oportunidades concedidas pelo juízo, não apresentou documentação hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira.
Os documentos juntados no evento 38 não demonstram de forma clara e inequívoca a impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pois não contêm informações suficientes sobre sua renda e patrimônio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI.
Intimo a parte VELCI ANGELO ZINI LOCATELLI para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de sua quota-parte das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro a AJG ao autor FELIPE LOCATELLI.