Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005429-61.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: SERGIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): ARLAN FELIPE FERREIRA (OAB RS111161)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por SERGIO DA SILVA LIMA em face de BANCO PAN S.A. O autor alega ter firmado com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo CITROEN XSARA PICASSO 2009 no valor de R$ 20.809,57, para pagamento em 36 parcelas de R$ 947,11, totalizando R$ 34.095,96. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente: taxa de juros remuneratórios de 41,87% a.a., quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (novembro/2024) seria de 27,65% a.a.; venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 1.970,00; e cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00. Requereu, em sede de tutela de urgência: a exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção na posse do veículo; e autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso.
Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira do autor (evento 4, DOC1). Após sucessivas intimações e tentativas de comprovação pelo autor, o juízo indeferiu o pedido de AJG e determinou o recolhimento das custas iniciais (evento 20, DOC1). O autor interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedida a gratuidade de justiça em sede recursal, conforme ciência do juízo no evento 31, DOC1.
O autor apresentou emenda à inicial (evento 30, DOC1), acrescentando alegação de abusividade na previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária no contrato, reiterando o pedido de tutela de urgência. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 31, DOC1). O autor informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 38, DOC1).
Em sede de agravo de instrumento (processo 5284520-37.2025.8.21.7000/TJRS, evento 3, DOC1), foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para obstar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, mantê-lo na posse do veículo financiado, condicionadas tais medidas ao depósito mensal dos valores incontroversos, além de fixar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
O réu apresentou contestação (evento 41, DOC1), arguindo preliminarmente: procuração genérica outorgada pelo autor e ausência de acionamento prévio administrativo.
O autor apresentou réplica (evento 46, DOC1), reiterando os argumentos da inicial e da emenda.
É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito.
1) Da tutela de urgência
Inicialmente, diante da concessão da tutela de urgência em sede de recurso, fica a parte ré intimada para ciência e o autor para realizar os depósitos para manter a concessão da medida, vez que condicionada ao depósito do valor incontroverso.
2) Da procuração
Alega a parte ré que a procuração não é específica.
O instrumento de mandato juntado aos autos (evento 1, DOC2), embora não detalhe o número do contrato, cumpre os requisitos essenciais, identificando as partes e conferindo ao advogado poderes para a propositura da ação em face da instituição financeira ré, o que é suficiente para a regular representação processual.
Afasto, portanto, a preliminar.
3) Da falta de interesse processual
O fato de a parte autora não ter buscado a solução de seu problema na via administrativa, ou a ausência de pretensão resistida da ré, não obsta que esta utilize-se do Judiciário para buscar a tutela de seu direito. Isso porque, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Nesse sentido:
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia médica. Sentença desconstituída para possibilitar o normal prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082330077, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019)
Assim, afasto a preliminar aventada acerca da ausência do interesse de agir.
4) Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a demonstração de ausência de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.