Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001295-69.2017.8.21.0021/RS AUTOR: CELESTINO SERGIO PES
ADVOGADO(A): Paula Cristina Padilha (OAB RS059962)
RÉU: RICARDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): SUSELE PRATES DE PRATES (OAB RS078771)
RÉU: ADRIANA MICHIELON
ADVOGADO(A): SUSELE PRATES DE PRATES (OAB RS078771)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré ADRIANA MICHIELON, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, decorrente da inexistência da relação jurídica de fiança. Pela sucumbência nesta parte da demanda, condeno o autor, CELESTINO SERGIO PES, ao pagamento da metade das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação principal em relação ao réu RICARDO PEREIRA SILVA, para CONDENÁ-LO ao pagamento em favor do autor, CELESTINO SERGIO PES, do valor de R$ 56.600,91 (cinquenta e seis mil, seiscentos reais e noventa e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além dos demais encargos moratórios previstos contratualmente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Pela sucumbência, condeno o réu RICARDO PEREIRA SILVA ao pagamento da metade das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO ajuizada por ADRIANA MICHIELON em face de CELESTINO SERGIO PES. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré-reconvinte, ADRIANA MICHIELON, ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor-reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.