Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016022-52.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CRISTIANE PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIANE PEDROSO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré e que, ao verificar seus extratos, constatou descontos mensais recorrentes sob a rubrica "seguro", os quais alega não ter contratado ou autorizado. Afirma que os débitos, no valor de R$ 22,98, recaem sobre seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, visto ser pessoa com deficiência e hipossuficiente. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido (evento 16, DESPADEC1). Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 26, CONT1). Defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu a um contrato de seguro de vida em 14/11/2022, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Anexou dossiê comprobatório da operação. Subsidiariamente, impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé e por se tratar de engano justificável. Contestou também o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo que ultrapasse o mero dissabor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 31, RÉPLICA1). Impugnou a validade da contratação, alegando vício de consentimento. Afirmou que, na mesma data da suposta adesão ao seguro, compareceu à agência da ré para solicitar o cancelamento de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), e que a biometria facial foi coletada para essa finalidade, sendo utilizada de forma indevida pela ré para formalizar o contrato de seguro. Reiterou os pedidos da inicial.
É o breve relato. Decido
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade da contratação do seguro, a adequada informação prestada à consumidora e a ausência de vício de consentimento recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.