Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5007214-68.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: ROSE MARI LOURENCO (Sucessor)
ADVOGADO(A): VERLUSA VELTER DE JESUS COSSUL (OAB RS063748)
AUTOR: MARIA LUIZA LOURENCO (Sucessor)
ADVOGADO(A): VERLUSA VELTER DE JESUS COSSUL (OAB RS063748)
AUTOR: IRACEMA LOURENCO
ADVOGADO(A): VERLUSA VELTER DE JESUS COSSUL (OAB RS063748)
AUTOR: ANCELMO LOURENCO (Sucessão)
ADVOGADO(A): VERLUSA VELTER DE JESUS COSSUL (OAB RS063748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto à prolação de sentença, tendo em vista a existência de circunstâncias impeditivas, as quais passo à regularização.
A) Da ausência de manifestação da Fazenda Pública do Estado
Intimada (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 15), a Fazenda Pública do Estado requereu o deferimento da dilação de prazo para manifestação acerca de eventual interesse na área usucapienda (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 10).
Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública do Estado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente manifestação acerca do imóvel objeto da lide.
Consigno que o silêncio será interpretado como ausência de interesse do órgão público ante o lapso temporal desde a primeira intimação.
B) Da sucessão processual
De início, entendo pela necessidade de esclarecimentos acerca da sucessão processual e da legitimidade ativa da pretensão posta aos autos.
Nesse ínterim, depreende-se que José Lourenço e Regina Salva Lourenço eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, no qual conceberam os filhos João Lourenço, Ancelmo Lourenço, Saul Lourenço, Amábile Lourenço, Maria Luiza Lourenço e Iracema Lourenço.
Os filhos João Lourenço, Ancelmo Lourenço e Saul Lourenço eram casados, respectivamente, com Giselda Lourenço, Rose Mari Lourenço e Delair Santina Bona Lourenço.
João Lourenço e Giselda Lourenço faleceram em 04/03/1988 (evento 115, CERTOBT2 e evento 115, CERTOBT3), deixando o herdeiro Diego Lourenço, que faleceu em 12/10/1989 (evento 115, CERTOBT4).
Logo, a herança de Diego Lourenço foi repassada aos avós, José Lourenço (50%) e Regina Salva Lourenço (50%), nos termos dos artigos 1.606 e 1.608 do Código Civil de 1916, vigente à época, in verbis:
Art. 1.606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados a sucessão os ascendentes.
Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
José Lourenço faleceu em 14/10/1993 (evento 116, CERTOBT2), havendo a abertura de processo de inventário, no qual se verificou que o de cujus manifestou a doação de 50% dos seus bens às filhas Amábile Lourenço, Maria Luiza Lourenço e Iracema Lourenço.
Além disso, a viúva Regina Salva Lourenço doou 50% dos direitos de meação às filhas Amábile Lourenço, Maria Luiza Lourenço e Iracema Lourenço, sendo que o remanescente (50%) foi doado aos filhos Ancelmo Lourenço, Saul Lourenço, Amábile Lourenço, Maria Luiza Lourenço e Iracema Lourenço (evento 115, OUT14, fl. 06).
Por sua vez, o filho Saul Lourenço não recebeu herança do pai José Lourenço em razão de antecipação de legítima (evento 115, OUT11, fl. 11) e da cessão e transferência de direitos hereditários da meação doada pela genitora Regina Salva Lourenço às irmãs Amábile Lourenço, Maria Luiza Lourenço e Iracema Lourenço (evento 115, OUT14, fl. 11).
Aliás, Saul Lourenço e Ancelmo Lourenço renunciaram parcialmente aos bens do espólio de José Lourenço.
Diante do inventário de José Lourenço, infere-se que restou distribuída, aproximadamente, a herança da seguinte forma em relação ao imóvel objeto da lide:
a) Amábile Lourenço: 16,66%1 (herança) + 16,66%2 (divisão da meação).
b) Maria Luiza Lourenço: 16,66%3 (herança) + 16,66%4 (divisão da meação).
c) Iracema Lourenço: 16,66%5 (herança) + 16,66%6 (divisão da meação).
Por conseguinte, Amábile Lourenço faleceu em 15/02/2005 (evento 115, CERTOBT5), havendo sua parte do imóvel (aproximadamente 33,33%7) sido repassada a sua mãe, Regina Salva Lourenço, consoante artigo 1.836 do Código Civil de 2002 (vigente), in verbis:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Ancelmo Lourenço faleceu em 12/08/2019 (evento 115, CERTOBT6), deixando as herdeiras Maria Eduarda Lourenço e Rose Mari Lourenço, a qual é inventariante do processo de inventário do de cujus (evento 115, OUT7).
Logo, a herança de Amábile Lourenço, que compõe aproximadamente 33,33%8 do imóvel usucapiendo pertencia à Regina Salva Lourenço, que faleceu em 27/08/2023 (evento 115, CERTOBT8), repassando a porcentagem sobre a área objeto da lide aos filhos Iracema Lourenço, Maria Luiza Lourenço, Saul Lourenço e a neta Maria Eduarda Lourenço.
Saul Lourenço faleceu em 12/12/2024 (evento 115, CERTOBT9) e sua esposa Delair Santina Bona Lourenço faleceu em 22/01/2025 (evento 115, CERTOBT10), ambos deixando as supostas filhas Jéssica Zolet Bona e Janaína Zolet Bona, as quais buscam o reconhecimento da filiação socioafetiva no processo nº 5017554-61.2025.8.21.0021, pendente de julgamento.
Dessa forma, denota-se que o imóvel objeto da lide é dividido da seguinte forma:
a) Maria Luiza Lourenço: 33,3333333333% (herança e meação) + 8,33333333332% (herança de Amábile e, consequentemente, de Regina) = 41,66666666662;
b) Iracema Lourenço: 33,3333333333% (herança e meação) + 8,33333333332% (herança de Amábile e, consequentemente, de Regina) = 41,66666666662;
c) Maria Eduarda Lourenço: 8,33333333332% (herança por representação a Ancelmo);
d) Saul Lourenço: 8,33333333332%, que poderá ser dividido entre as eventuais herdeiras Jéssica Zolet Bona (4,16666666666%) e Janaína Zolet Bona (4,16666666666%);
Com efeito, resta necessária a apresentação do termo de audiência realizada na 4ª Vara Cível de Passo Fundo em que Saul Lourenço e Ancelmo Lourenço renunciaram aos bens do espólio de José Lourenço, a fim de verificação acerca de eventual outorga uxória de Delair Santina Bona Lourenço em relação à renúncia de Saul, uma vez que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, o que poderá modificar a porcentagem referente ao imóvel objeto da lide.
A priori, o polo ativo da presente demanda deve ser composto por Maria Luiza Lourenço, Iracema Lourenço, Sucessão de Ancelmo Lourenço (representado pela inventariante Rose Mari Lourenço) e eventuais herdeiras de Saul Lourenço. Isto é, deve-se aguardar o julgamento do processo de reconhecimento da filiação socioafetiva no processo nº 5017554-61.2025.8.21.0021.
Por fim, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) o termo de audiência realizado no processo de inventário na 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, em que houve a suposta renúncia de Saul e Ancelmo; b) cópia da petição inicial da ação de usucapião, a fim de verificar o imóvel discutido naqueles autos.
Agendada a intimação das partes e do Ministério Público.
Cadastre-se a da Fazenda Pública do Estado e intime-a, no prazo de 20 (vinte) dias, para cumprimento da determinação.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
1. 16,6666666667
2. 16,6666666667
3. 16,6666666667
4. 16,6666666667
5. 16,6666666667
6. 16,6666666667
7. 33,3333333333
8. 33,3333333333