Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000315-92.2025.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: JERONIMO ADAMSKI
ADVOGADO(A): Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, diante da frustração das tentativas de localização de bens via sistema SISBAJUD e da mudança de endereço do executado sem comunicação nos autos, o exequente requereu, em sua última manifestação, o cumprimento da penhora no estabelecimento comercial do devedor, com acompanhamento do próprio credor na condição de depositário.
1. DA PENHORA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O executado RONILSON DOS SANTOS RAMOS figura como empresário individual inscrito no CNPJ nº 24.598.075/0001-84, com atividade de comércio varejista, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos. Nessa condição, seu patrimônio pessoal e empresarial se confundem, de modo que os bens do estabelecimento comercial respondem integralmente pela dívida objeto desta execução, sendo desnecessária qualquer desconsideração de personalidade jurídica para atingi-los.
Ocorre que os mandados anteriormente expedidos não lograram êxito, pois o Oficial de Justiça certificou que o executado não reside mais nesta Comarca, sem que tenha sido indicado o endereço exato e atualizado da empresa para fins de cumprimento da diligência.
Nesse contexto, determino que a parte exequente indique, no prazo de 10 dias, o endereço exato e atualizado do estabelecimento comercial do executado, onde deverá ser realizada a penhora de bens.
Após a informação, expedir-se-á novo mandado de penhora, depósito e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial, abarcando bens ali existentes em quantidade suficiente para satisfazer o saldo remanescente do débito.
O exequente, JERONIMO ADAMSKI, fica desde já nomeado depositário dos bens que vierem a ser penhorados, devendo fornecer os meios necessários para a efetivação da diligência pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 840 do CPC.
2. DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD
No que se refere ao bloqueio de R$ 273,07 (duzentos e setenta e três reais e sete centavos) realizado via sistema SISBAJUD, o executado foi regularmente intimado por meio de Carta AR e, posteriormente, por mandado expedido para o endereço da empresa na Rua Boa Vista, nº 317, Centro, Guarani das Missões/RS.
A intimação, contudo, restou infrutífera porque o executado alterou seu endereço sem comunicar nos autos, circunstância que, por si só, tem consequência jurídica específica prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC: considera-se realizada a intimação e válidos os atos praticados, sendo o descumprimento desse dever imputável exclusivamente ao próprio devedor.
Com efeito, o dever de atualização do endereço nos autos é obrigação processual do devedor, e sua inobservância não pode prejudicar o andamento da execução nem o credor que agiu diligentemente. A conduta do executado, ao modificar seu domicílio e sua sede sem informar o juízo, supre a exigência formal de intimação prévia à conversão da indisponibilidade em penhora, pois não é lícito ao devedor beneficiar-se da própria omissão para obstar a satisfação do crédito.
Diante disso, resta suprida a intimação do executado quanto à medida de indisponibilidade de valores, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora definitiva e defiro a liberação imediata do valor de R$ 273,07 em favor do exequente.
Expeça-se alvará automatizado em favor de JERONIMO ADAMSKI, para levantamento do numerário bloqueado, observando-se os dados bancários informados nos autos.
Agendada a intimação eletrônica.