Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016713-66.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CLARISSA DE LARA PEREIRA
ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
RÉU: CONTOUR CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): DARIELE LETICIA DA SILVA BILIBIO (OAB RS086245)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Clarissa de Lara Pereira em face de CONTOUR CLÍNICA MÉDICA LTDA..
A autora alega que teve seu crédito negado ao tentar realizar compras no comércio local, em razão de restrição de protesto de cheque datada de 06/2021, no valor de R$ 5.625,00, anotada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que desconhece a origem do débito, pois afirma nunca ter emitido qualquer cheque em favor da ré, e que buscou contato com a demandada sem obter resposta. Com base nesses fatos, requereu tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além dos demais pedidos de praxe.
Foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, e determinada a citação da ré.
A ré apresentou contestação (evento 25, CONT1). Na defesa, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os procedimentos cirúrgicos foram realizados no Hospital Prontoclínicas, e não em suas instalações, de modo que não se enquadraria como parte legítima. No mérito, afirma que a autora submeteu-se a cirurgia plástica particular realizada pelo Dr. Rafael Ceita Nunes, sócio-administrador da ré, em setembro de 2020, e que a negativação decorre de inadimplência legítima. Pugnou, ainda, pela declaração de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica (evento 30, RÉPLICA1), impugnando os documentos juntados pela ré, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, e reiterando os pedidos da inicial.
É o relatório. Decido.
1 - Da alegação de ilegitimidade passiva
A ré arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os procedimentos cirúrgicos foram realizados no Hospital Prontoclínicas e não em suas instalações, de modo que não teria promovido a negativação do nome da autora.
A preliminar não comporta acolhimento.
A causa de pedir nestes autos não é o insucesso da cirurgia ou qualquer falha técnica no procedimento médico, mas sim a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, o que importa para fins de legitimidade passiva é quem promoveu, em seu próprio nome ou de quem se utilizou para fazê-lo, a anotação restritiva objeto de impugnação.
A própria contestação reconhece expressamente que foi a ré quem negativou o nome da autora em razão do débito decorrente dos honorários da cirurgia plástica. Além disso, a autora juntou o comprovante de inscrição no SPC indicando a ré como credora da restrição (evento 1, SERASA6). Nesse ponto, a ré é quem teria praticado, diretamente, o ato cuja licitude está em discussão.
O fato de o procedimento cirúrgico ter sido executado em hospital de terceiro não altera essa conclusão. A relação jurídica debatida nos autos diz respeito à existência, validade e regularidade da cobrança e da inscrição, e a ré ocupa posição de credora da dívida que originou a restrição de crédito. É, portanto, parte legítima para responder à demanda, nos termos do art. 17 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada.
2 - Da (in)aplicabilidade da inversão do ônus da prova
A autora é pessoa física que buscou serviços de saúde junto a uma pessoa jurídica que atua na prestação remunerada de serviços médicos. Essa configuração preenche os elementos da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º do CDC: há consumidora, destinatária final dos serviços, e fornecedora, que os presta de forma habitual e mediante remuneração.
Reconhecida a incidência do CDC, examina-se a aplicabilidade ou não da inversão do ônus da prova formulado pela autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, a critério do juiz.
No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.
A autora afirma desconhecer a origem do débito e nega ter emitido qualquer cheque em favor da ré. A ré, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados, mas não apresentou, até o momento, instrumento contratual formal com assinatura da autora, orçamento formalmente aceito, recibo de pagamento ou o próprio cheque que teria sido protestado. Os documentos juntados com a contestação têm natureza exclusivamente clínica e foram produzidos unilateralmente, sem qualquer subscrição da autora que demonstre a pactuação de valores ou a assunção de obrigação financeira.
Essa fragilidade probatória torna verossímil a alegação da autora de que não reconhece o débito. Ademais, é evidente a hipossuficiência técnica da consumidora diante da fornecedora, que detém acesso exclusivo a registros administrativos, controles financeiros e demais elementos relacionados à contratação e à cobrança.
Nesse cenário, impor à autora o ônus de comprovar fato negativo — a inexistência de obrigação — seria excessivo e contrário ao sistema de proteção do consumidor.
As partes ficam desde já cientificadas da inversão.
3 - Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a existência, a regularidade e a exigibilidade do débito que originou a inscrição restritiva recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.