Execução de Título ExtrajudicialCondomínioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
Autor
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAURO SOMACAL
OAB/RS 58806·CPF·Representa: Autor
ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES
OAB/RS 77669·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/RS 105458·CPF·Representa: Autor
ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES
OAB/RS 077669·CPF·Representa: Autor
MAURO SOMACAL
OAB/RS 058806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 15:03
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:14
Petição
24/06/2026, 17:57
Documento (Certidão)
07/06/2026, 17:52
Publicação
02/06/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pugna pela satisfação de crédito condominial, estando os Embargos à Execução apensos julgados improcedentes, com trânsito em julgado.
A parte executada apresentou peça nos autos — recebida como Exceção de Pré-Executividade (evento 59.1) —, alegando excesso de execução no importe de R$ 4.940,10 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos), em razão de suposta incorreção na metodologia de apuração dos juros moratórios aplicados pelo exequente. O exequente se manifestou no evento 66.1, sustentando a regularidade de seus cálculos e requerendo, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial.
Verifica-se divergência objetiva e documentada: o exequente apresentou cálculo totalizado em R$ 97.429,97 (evento 47.1) e o executado apurou R$ 92.489,87 (evento 59.1), divergindo na forma de incidência dos juros de mora de 1% ao mês fixados no título executivo, questão de natureza essencialmente técnica.
A matéria não comporta resolução sumária, sendo adequada a intervenção da Contadoria Judicial para apuração do valor correto do débito, segundo os parâmetros do título executivo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que o Contador apure o valor do débito exequendo com base nos seguintes parâmetros: correção monetária pelo IGP-M/FGV a contar de cada vencimento; juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela individualmente; multa de 2%; honorários advocatícios de 10%; deduzido o alvará já expedido de R$ 92.489,87 (evento 72);
No retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2026, 02:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 17:55
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição
18/03/2026, 18:07
Documento (Certidão)
10/03/2026, 18:49
Publicação
03/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que foi expedido e cumprido alvará eletrônico no valor de R$ 92.489,87 em favor do exequente (evento 72).
A parte executada apresentou petição no evento 76, juntando comprovantes, demonstrando pagamento realizado em 01/09/2025.
O exequente foi intimado para manifestação sobre a referida petição (evento 77), e manifestou-se no evento 81.1.
Intime-se a parte exequente quanto à eventual satisfação integral do débito ou prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação das partes do evento 68.1 para que indiquem o destinatário dos valores disponíveis nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pugna pela satisfação de crédito condominial, estando os Embargos à Execução apensos julgados improcedentes, com trânsito em julgado.
A parte executada apresentou peça nos autos — recebida como Exceção de Pré-Executividade (evento 59.1) —, alegando excesso de execução no importe de R$ 4.940,10 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos), em razão de suposta incorreção na metodologia de apuração dos juros moratórios aplicados pelo exequente. O exequente se manifestou no evento 66.1, sustentando a regularidade de seus cálculos e requerendo, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial.
Verifica-se divergência objetiva e documentada: o exequente apresentou cálculo totalizado em R$ 97.429,97 (evento 47.1) e o executado apurou R$ 92.489,87 (evento 59.1), divergindo na forma de incidência dos juros de mora de 1% ao mês fixados no título executivo, questão de natureza essencialmente técnica.
A matéria não comporta resolução sumária, sendo adequada a intervenção da Contadoria Judicial para apuração do valor correto do débito, segundo os parâmetros do título executivo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que o Contador apure o valor do débito exequendo com base nos seguintes parâmetros: correção monetária pelo IGP-M/FGV a contar de cada vencimento; juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela individualmente; multa de 2%; honorários advocatícios de 10%; deduzido o alvará já expedido de R$ 92.489,87 (evento 72);
No retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2026, 02:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 17:55
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição
18/03/2026, 18:07
Documento (Certidão)
10/03/2026, 18:49
Publicação
03/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que foi expedido e cumprido alvará eletrônico no valor de R$ 92.489,87 em favor do exequente (evento 72).
A parte executada apresentou petição no evento 76, juntando comprovantes, demonstrando pagamento realizado em 01/09/2025.
O exequente foi intimado para manifestação sobre a referida petição (evento 77), e manifestou-se no evento 81.1.
Intime-se a parte exequente quanto à eventual satisfação integral do débito ou prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação das partes do evento 68.1 para que indiquem o destinatário dos valores disponíveis nos autos.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2026, 01:27
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 13:43
Petição
30/12/2025, 12:58
Publicação
17/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS RELATOR: VANDERLEI DEOLINDO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 21/11/2025 - PETIÇÃO
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 13:40
Petição
21/11/2025, 20:57
Petição
31/10/2025, 11:19
Publicação
30/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que há em conta judicial os valores que seguem, os quais não informam o depositante e data da vinculação aos autos.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2025, 14:54
Expedida/certificada
28/10/2025, 14:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Petição
24/10/2025, 12:08
Publicação
03/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada apresenta peça processual que não possui conexão com a presente demanda, não cabendo impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de execução de título.
Recebo a peça como uma exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente da manifestação apresentada pela parte executada.
Defiro a expedição de alvará do valor incontroverso à parte exequente.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 23:58
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 19:10
Petição
19/09/2025, 19:10
Petição
02/09/2025, 12:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:17
Petição
28/08/2025, 19:39
Petição
21/08/2025, 17:46
Publicação
11/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se a parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 97.429,97, conforme evento 47, CALC2.
Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, acerca do regular prosseguimento do processo.
Resultando silente, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 ano, com fulcro no art. 921, § 2º, do mesmo diploma legal, dê-se baixa.
Agendadas as intimações eletrônicas.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:09
Mudança de Assunto Processual
09/07/2025, 14:09
Petição
11/06/2025, 22:02
Publicação
22/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004577-52.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT SALERNO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do autor para que diga sobre o prosseguimento do feito.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 03:01
Recebimento de Embargos à Execução
06/06/2024, 12:46
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/01/2024, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/11/2023, 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/09/2023, 03:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/06/2023, 16:12
Comunicação eletrônica
14/06/2023, 00:54
Petição
16/12/2022, 11:30
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:19
Documento (Certidão)
02/12/2022, 19:54
Confirmada
17/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:15
Petição
14/07/2022, 16:46
Petição
11/07/2022, 16:52
Confirmada
04/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2022, 08:02
Petição
09/03/2022, 16:39
Petição
22/12/2021, 17:09
Confirmada
26/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2021, 17:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 01:04
Petição
31/08/2021, 10:51
Expedida/Certificada
30/08/2021, 17:14
Documento (Mandado)
11/08/2021, 15:06
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:54
Petição
18/12/2020, 17:00
Mandado
17/09/2020, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 23:09
Petição
17/04/2020, 00:51
Confirmada
13/04/2020, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2020, 00:19
Petição
22/01/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)