Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007083-54.2023.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
APELANTE: ADRIANA BASSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de três contratos de crédito pessoal consignado, na qual a autora postulava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de crédito pessoal consignado, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) a forma de restituição dos valores pagos a maior, com afastamento da compensação com parcelas vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando a abusividade fica cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.
2. Nos três contratos, as taxas pactuadas superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, configurando abusividade manifesta. A instituição financeira não trouxe elementos concretos que justificassem a fixação de taxas tão elevadas, ônus que lhe incumbia.
3. Tratando-se de empréstimos consignados, modalidade com risco de inadimplência reduzido, a discrepância em relação à média de mercado torna-se ainda mais injustificável.
4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer por repetição do indébito, sem compensação com parcelas vincendas, pois estas, por não serem exigíveis, não preenchem os requisitos do art. 369 do CC/2002, sendo facultado ao consumidor optar pela restituição imediata, nos termos do art. 20, inc. II, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA BASSO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos do dispositivo (evento 54, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA BASSO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJE08.05.2006, p. 240).
Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).
Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas, uma vez solvidas/inscritas as custas finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), a apelante ADRIANA BASSO alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de n. 47931381, 48390979 e 2267840000. Argumentou que as taxas pactuadas superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie. Defendeu que a sentença se equivocou ao não reconhecer a onerosidade excessiva, mesmo diante da discrepância numérica demonstrada. Postulou a reforma da decisão para limitar as taxas de juros à média de mercado, a condenação da ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior, sem compensação com as parcelas vincendas, e a inversão dos ônus sucumbenciais
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
MÉRITO
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
No caso concreto, a análise comparativa entre as taxas pactuadas e a média de mercado para as operações da mesma espécie (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público – Série 20745) revela a existência de abusividade, senão vejamos:
Contrato n. 2267840000 (evento 9, CONTR10), celebrado em 18/10/2018: a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 4,70% a.m. e 73,52% a.a. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período era de 1,71% a.m. e 22,59% a.a. A taxa contratada supera em muito o dobro da taxa média de mercado.
Contrato n. 47931381 (evento 9, CONTR7), celebrado em 30/09/2021: a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 3,40% a.m. e 42,08% a.a.. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período era de 1,31% a.m. e 16,96% a.a. Novamente, a taxa contratada ultrapassa em muito o dobro da média de mercado.
Contrato n. 48390979 (evento 9, CONTR8), celebrado em 19/11/2021: a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 3,45% a.m. e 42,24% a.a.. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período era de 1,42% a.m. e 18,43% a.a. A taxa contratada supera, mais uma vez, o dobro da taxa média de mercado.
A desproporção verificada nos três contratos é manifesta e coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Embora a instituição financeira alegue em sua defesa a necessidade de análise de outros fatores, como o risco da operação, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que justificasse a fixação de taxas em patamares tão elevados, ônus que lhe incumbia.
Tratando-se de empréstimos consignados, modalidade de crédito com risco de inadimplência reduzido, a discrepância em relação à média de mercado torna-se ainda mais injustificável.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a abusividade e limitar os juros remuneratórios dos contratos n. 2267840000, 47931381 e 48390979 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as respectivas datas de contratação.
Da repetição do indébito e da compensação
Reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamares abusivos, é consequência lógica a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora, na forma simples, acrescidos dos consectários legais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
A apelante postula que a restituição ocorra mediante repetição do indébito, afastando-se a compensação com as parcelas vincendas. O artigo 369 do Código Civil estabelece que a compensação se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. As parcelas vincendas do contrato, por não serem exigíveis, não se enquadram nos requisitos para a compensação legal.
Ademais, nos termos do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga indevidamente. Assim, assiste razão à apelante, devendo a restituição dos valores pagos a maior ocorrer por repetição de indébito, ressalvada a possibilidade de compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas no momento da apuração do crédito.
Dos consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Dos honorários de sucumbência
Com o provimento do recurso e a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte ré restou vencida na totalidade dos pedidos revisionais, devendo arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre o valor total pago e devido segundo as taxas contratadas e o valor que será apurado após a limitação dos juros à média de mercado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial petição, ao efeito de:
a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios dos contratos n. 2267840000, 47931381 e 48390979, limitando-os à respectiva taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data de cada contratação;
b) condenar a ré à repetição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência dos consectários legais definidos na fundamentação, vedada a compensação com parcelas vincendas;
c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.