Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016605-37.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: CEZAR DO PRADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534)
ADVOGADO(A): SUELI ZIMERMANN PEDROSO (OAB RS112433)
ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça.
Ante o pedido da parte autora, considerando os documentos acostados, determino a tramitação preferencial deste feito, com base na Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, artigos 1º, 3º, parágrafo único, inciso I, e 71; bem como do artigo 1.048, inciso I e §4º, do CPC. Anote-se em destaque no sistema eproc.
Considerando que ao receber a inicial, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, §3º, do CPC), entendo que o feito deva prosseguir nos moldes da novel legislação.
A parte autora, na inicial, manifestou expressamente o desinteresse em comparecer na audiência de conciliação, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC. Assim, considerando que ao Juiz compete zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, do CPC), bem como o desinteresse da autora na composição, entendo contraproducente a realização da audiência nesse momento.
No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é um mecanismo destinado a proteger o consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo. Prevista no artigo 6º, inciso VIII, essa possibilidade permite que o juiz transfira ao fornecedor a responsabilidade de provar que não houve falha em sua conduta ou que os serviços foram adequados, facilitando a comprovação dos direitos do consumidor. No entanto, esclareço que a decisão sobre a inversão do ônus da prova ocorrerá apenas após o encerramento da fase postulatória do processo, momento em que as alegações iniciais e provas documentais já terão sido apresentadas pelas partes.
Dessa forma, ao final dessa fase, este juízo poderá analisar os elementos do caso concreto e avaliar se é aplicável a inversão, promovendo um julgamento mais justo e equilibrado entre as partes.
Cite-se e intime-se a parte ré.
1. O prazo de contestação fluirá na forma do artigo 231, inciso I, do CPC; ou, quando a citação/intimação se der por meio eletrônico, na forma do inciso V, considerando-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
2. Não sendo contestado o feito, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e o réu será considerado revel (art. 344 do CPC), salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
4. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias.