Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000578-23.2022.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
EXECUTADO: LENIR MARTINS DE CHAVES
ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464)
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Lavrado termo de penhora do imóvel de matrícula nº 12.273 do Registro de Imóveis de Ibirubá no evento 56, TERMOPENH1, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência no evento 95, PET1.
Decisão no evento 97, DESPADEC1, recebendo a manifestação como incidente de impenhorabilidade e determinando a suspensão da venda judicial, conforme postulado na petição do evento 95, PET1.
As partes apresentaram manifestação.
Decido.
Não merece acolhimento o incidente proposto.
A impenhorabilidade, especialmente quando se trata de bem de família (nos termos da Lei nº 8.009/90), é uma proteção de ordem pública que visa garantir o direito à moradia da entidade familiar. Portanto, qualquer um dos cônjuges ou companheiros pode alegar a impenhorabilidade, independentemente de autorização do outro (outorga uxória).
O art. 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou por qualquer deles ou por qualquer pessoa que deles dependa, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Para que o imóvel seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, é necessário que ele seja o único bem imóvel do devedor e que seja utilizado para sua moradia e de sua família.
Com efeito, os executados não lograram êxito em comprovar que o imóvel de matrícula nº 12.273 lhes serve de residência, que trata de único imóvel de sua propriedade, tendo, na verdade, buscado ludibriar o juízo, tomando-o por tolo.
Os executados foram intimados a esclarecer algumas divergências (evento 122, DESPADEC1) visto que os argumentos utilizados para a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.273 (localizado na Linha Seis), são os mesmos argumentos para a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.276 (localizado na Linha Cinco) no processo nº 5000668-31.2022.8.21.0105, alegando, em ambos, que servem de residência para a família e acostando as mesmas fotografias.
Intimados para se manifestarem, os executados alegaram que são áreas contíguas, se tratando de mesma pequena propriedade rural, a qual é destinada à moradia e também à exploração rural pela família.
Contudo, analisando os autos, os executados não se incumbiram de provar o alegado.
Ressalte-se que o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem é da parte executada, conforme entendimento jurisprudencial:
"O ônus da prova quanto à impenhorabilidade de bem de família é do devedor." (AgInt no AREsp 1.408.026/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)
Assim, não tendo os executados comprovado que o imóvel penhorado é efetivamente bem de família e seu único imóvel residencial, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada.
Litigância de má-fé
Tem razão o exequente.
Reproduzir a mesma narrativa fática e as mesmas fotografias para sustentar, em processos distintos, a impenhorabilidade de matrículas diversas não é mero equívoco: é tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, afrontando a inteligência deste magistrado e a própria dignidade da Justiça. Trata-se de expediente ardiloso, incompatível com a ética profissional e com a boa-fé objetiva que rege o processo, a ensejar a condenação dos executados e dos patronos nas penas de litigância de má-fé.
Isso porque, evidentemente, cumpria aos patronos o dever ético de evitar esse meio sub-reptício agindo com lealdade, mas, ao invés disso, deduziram pretensão mediante a alteração da verdade dos fatos, juntamente com os executados, o que autoriza a condenação conjunta com estes, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade apresentada pelos executados e CONDENO o executado e os subscritores da petição do evento 95, PET1, solidariamente, ao pagamento de 20% do valor atualizado do débito em favor do Exequente, a título de litigância de má-fé de acordo com o art. 81 do CPC.
Diante do não acolhimento da exceção de impenhorabilidade, condeno os executados ao pagamento das custas do leiloeiro (evento 102, PET1).
Preclusa, intime-se o credor para postular o que entender pertinente, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.