Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003816-84.2020.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: RENOVADORA DE PNEUS SANTO ANGELO LTDA - ME
ADVOGADO(A): IVO RAVANELLO (OAB RS006100)
ADVOGADO(A): FERNANDO RAVANELLO (OAB RS051031)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BEHS FILHO (OAB RS006091)
EXECUTADO: ROSANE FRAGA PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
EXECUTADO: RODINEI FRAGA PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RENOVADORA DE PNEUS SANTO ANGELO LTDA - ME em face de RODINEI FRAGA PEREIRA e ROSANE FRAGA PEREIRA, ambos qualificados.
No curso do processo, foram realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito. Recentemente, após bloqueio de valores via SISBAJUD e subsequente impugnação pelos executados, com concordância da parte exequente, foi determinada a liberação das quantias constritas.
Posteriormente, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que o processo foi arquivado em 16/08/2016 e que, desde então, não houve movimentação útil por mais de cinco anos, o que levaria à extinção da execução. Alegam, ainda, violação à razoável duração do processo, que tramita há mais de duas décadas.
Intimada, a parte exequente/excepta impugnou a exceção, rechaçando a alegação de inércia. Afirma que requereu o desarquivamento do feito em 28/05/2018, ou seja, menos de dois anos após o arquivamento, e que promoveu diversos outros atos processuais subsequentes, não se configurando o lapso temporal necessário para a prescrição intercorrente. Atribui a longa duração do processo aos próprios executados, que interpuseram múltiplos recursos e resistiram a ordens judiciais.
É o relatório.
Decido.
A matéria em debate pode ser decidida de plano, uma vez que se restringe à análise de questão de direito e à verificação de marcos temporais a partir dos documentos já constantes nos autos.
Da Exceção de Pré-Executividade e da Prescrição Intercorrente
A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido em nosso ordenamento para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito da exceção, os executados fundamentam seu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na alegação de que o processo permaneceu paralisado por inércia da credora por mais de cinco anos, contados do arquivamento administrativo em 16/08/2016.
Contudo, a análise cronológica dos autos revela que a premissa fática dos excipientes não se sustenta.
Com efeito, embora o processo tenha sido arquivado em 16/08/2016, a parte exequente protocolou petição requerendo o desarquivamento e a reativação do feito em 28/05/2018, ou seja, transcorrido menos de dois anos. Tal ato é inequívoco em demonstrar o interesse no prosseguimento da execução, interrompendo qualquer contagem de prazo prescricional decorrente de suposta inércia.
Ademais, a movimentação processual que se seguiu confirma a diligência da credora, que, após a disponibilização dos autos, peticionou em abril de 2019 e, diante da decisão proferida, opôs embargos de declaração em outubro de 2019, os quais foram julgados em maio de 2020.
Dessa forma, não se verifica a paralisação do feito por desídia da parte exequente pelo prazo quinquenal alegado. A jurisprudência citada pelos excipientes, embora correta em sua tese, aplica-se a hipóteses em que a inércia do credor é, de fato, comprovada, o que não ocorre no caso concreto.
Do Excesso de Prazo e da Violação à Razoável Duração do Processo
Os excipientes argumentam que a duração de mais de vinte anos da execução viola o princípio da razoável duração do processo. Embora a longevidade do trâmite processual seja inegável, sua causa não pode ser imputada exclusivamente à credora ou ao Judiciário.
Conforme bem apontado na impugnação da exequente, os próprios executados contribuíram para o prolongamento do feito, seja pela interposição de recursos, seja pela resistência injustificada a ordens judiciais, conduta que, inclusive, resultou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, a demora processual decorre da complexidade da causa e da litigiosidade instaurada, não sendo fundamento para a extinção da execução por prescrição, especialmente quando a credora demonstrou diligência em impulsionar o feito.
Das Impugnações aos Bloqueios de Valores
Registro que a questão referente às impugnações aos bloqueios de valores via SISBAJUD já foi devidamente apreciada. Diante da concordância da parte exequente, este juízo determinou a liberação das quantias, encontrando-se a matéria superada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por RODINEI FRAGA PEREIRA e ROSANE FRAGA PEREIRA.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Precluso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.