Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-42.2010.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: DORNELLES ADVOCACIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): NATANA JAQUELINE GRUNEVALD DA SILVA (OAB RS124242)
ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
EXECUTADO: VINICIUS MACHADO DIAS
ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I- Da Nulidade da Execução por Ausência de Título Executivo Válido
O executado sustenta que o contrato de prestação de serviços jurídicos que embasa a execução não está assinado por duas testemunhas, o que afastaria sua força executiva.
A preliminar não merece acolhimento.
O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão do art. 24 da Lei n.º 8.906/1994, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC, sendo irrelevante, para fins de executividade, a ausência da assinatura de duas testemunhas.
O contrato que instrui a presente execução foi assinado pelo contratante com firma reconhecida em cartório, conforme certificado pelo Tabelionato de São Jerônimo/RS em 09/12/2008, o que reforça sua autenticidade e validade.
Rejeito a preliminar.
II- Da Nulidade da Citação
O executado alega que não foi regularmente citado, tendo sido a citação realizada apenas por edital, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A preliminar não merece acolhimento.
Os autos demonstram que foram esgotados os meios ordinários de localização do executado antes da citação editalícia.
Foram realizadas tentativas de citação no endereço constante na petição inicial (Travessa Comendador Azevedo, n.º 75, Bairro Maringá, Alvorada/RS), certificadas como negativas pelo oficial de justiça.
Expediu-se ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública para obtenção de endereço atualizado (Ofício n.º 1264/2012), e nova tentativa de citação foi realizada no endereço fornecido pela SSP/RS, também sem êxito. Somente após o esgotamento dessas diligências foi expedido o edital de citação em 04/03/2015.
A citação por edital, nas circunstâncias dos autos, foi regular e observou os requisitos legais.
Rejeito a preliminar.
III- Da Prescrição Intercorrente
O executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando inércia do exequente por período superior a cinco anos.
A preliminar não merece acolhimento.
O prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida nestes autos é de cinco anos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.906/1994. Conforme a tese firmada no IAC - Tema 1 do STJ (REsp n.º 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da suspensão.
Os autos foram arquivados em 28/04/2016, de modo que o prazo prescricional intercorrente teve início em 28/04/2017, com término previsto para 28/04/2022. O exequente requereu o desarquivamento dos autos em 11/09/2020, ou seja, aproximadamente três anos e quatro meses após o início do cômputo do prazo prescricional intercorrente, antes, portanto, do implemento do prazo quinquenal.
Não restou demonstrada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão deduzida.
Rejeito a preliminar.
IV- Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados
O executado sustenta que os valores bloqueados em sua conta são inferiores a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
A alegação não merece acolhimento.
A proteção prevista no art. 833, X, do CPC alcança exclusivamente os valores depositados em caderneta de poupança. No caso dos autos, os extratos bancários juntados pelo próprio executado (evento 16, EXTR2) referem-se a contas do Banco Pan e do Nubank (Nu Pagamentos S.A.), com movimentações típicas de conta corrente, incluindo compras no débito, transferências via Pix e pagamento de faturas, sem qualquer indicação de que se trate de caderneta de poupança. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança, ônus que lhe incumbia.
Rejeito a alegação de impenhorabilidade.
V- Da Gratuidade da Justiça
O executado requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser beneficiário desde o início do processo originário (processo federal n.º 2004.71.00.011034-4).
O pedido não pode ser apreciado no mérito neste momento.
Compulsando os autos do processo federal n.º 2004.71.00.011034-4, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida, por decisão da Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz em 02/08/2004, em favor de Silvio Sidney Ferreira Dias, autor daquele feito, não se estendendo automaticamente a Vinicius Machado Dias na condição de executado na presente execução de honorários.
Não há nos presentes autos qualquer decisão que tenha deferido a gratuidade da justiça especificamente em favor do executado Vinicius Machado Dias, tampouco documentos suficientes para aferir sua atual condição econômica.
Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos, tais como contracheques, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou outros aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Após, conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.