Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001460-97.2009.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: VALMIR PATIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RS057659)
ADVOGADO(A): RAFAELLA DE SOUZA CASTEJON BRANCO (OAB RS089661)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIANTE DA ADESÃO DO AUTOR AO TERMO DE ACORDO COLETIVO E COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRESENTES, AINDA, OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, IMPOSITIVA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO, CONFORME ART. 932, I, CPC.
ACORDO HOMOLOGADO. APELO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S/A apela da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por VALMIR PATIAS, assim julgou o pedido (evento 3, PROCJUDIC2 fls. 7-13):
Interposto apelo, pelo demandado, e oferecidas contrarrazões, foram remetidos os autos para esta Corte.
Sobreveio, então, petição conjunta das partes (evento 21, PET1), informando a realização de acordo (evento 21, ACORDO2) entre a instituição financeira e a sucessão do autor.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inc. I, CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado através da composição extrajudicial firmada, passo à análise desta.
Comprovada a adesão do autor VALMIR PATIAS ao acordo coletivo dos Planos Econômicos, através dos procuradores constituído nos autos, munidos de poderes para transigir, bem como comprovados os pagamentos (evento 26, COMP2; evento 26, COMP3; evento 26, COMP4) e presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele Diploma Legal, forte no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO o acordo supra.
Diante da ausência de interesse recursal pela perda do objeto, manifestada expressamente (evento 21, ACORDO2), julgo prejudicado o recurso de apelação e extinto o feito.
Decorrido o prazo legal da presente decisão, à origem para apuração de eventuais custas pendentes, observadas as disposições do art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e art. 90, CPC.
Após, dê-se baixa no feito.
ISSO POSTO, homologo o acordo, julgo prejudicado o recurso e extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, b, CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.