Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
IVANILDE SCHERER PENTEADO
CPF
Reu
ROSANA SCHERER BASSAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
EDVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/RS 54761·CPF·Representa: Autor
LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI
OAB/RS 122054·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
SOFIA DA SILVEIRA BOHRZ
OAB/RS 78986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 00:23
Documento (Certidão)
28/06/2026, 18:47
Publicação
18/06/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-70.2021.8.21.0130/RS RELATOR: LEONARDO BAES LINO DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 05/06/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 13:36
Expedida/certificada
16/06/2026, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2026, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/03/2026, 18:21
Petição
06/02/2026, 11:03
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:07
Publicação
26/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-70.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANA SCHERER BASSAN
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
EXECUTADO: IVANILDE SCHERER PENTEADO
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo concedido, evento 78, DESPADEC1. Determino a suspensão da presente execução.
Agendado intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-70.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANA SCHERER BASSAN
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
EXECUTADO: IVANILDE SCHERER PENTEADO
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo concedido, evento 78, DESPADEC1. Determino a suspensão da presente execução.
Agendado intimação eletrônica.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:42
Petição
17/09/2025, 17:07
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:08
Publicação
27/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-70.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas no Sistema Infojud.
Todavia, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nesse sistema.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição Jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional, e DEFIRO a consulta ao Sistema Infojud para obtenção dos documentos solicitados pelo credor.
II. Em razão do sigilo fiscal da aludida documentação, lancei segredo de justiça nível 1 nos documentos obtidos por meio da pesquisa realizada.
III. Intimem-se, sendo que a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da presente execução.
Agendado intimação eletrônica.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:13
Petição
07/08/2025, 11:06
Publicação
07/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-70.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANA SCHERER BASSAN
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
EXECUTADO: IVANILDE SCHERER PENTEADO
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
DESPACHO/DECISÃO
I. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas no Sistema Infojud.
Todavia, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nesse sistema.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição Jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional, e DEFIRO a consulta ao Sistema Infojud para obtenção dos documentos solicitados pelo credor.
II. Em razão do sigilo fiscal da aludida documentação, lancei segredo de justiça nível 1 nos documentos obtidos por meio da pesquisa realizada.
III. Intimem-se, sendo que a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da presente execução.
Agendado intimação eletrônica.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 23:05
Expedida/certificada
04/08/2025, 23:05
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 18:12
Petição
10/06/2025, 11:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:30
Publicação
22/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-70.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANA SCHERER BASSAN
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
EXECUTADO: IVANILDE SCHERER PENTEADO
ADVOGADO(A): EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RS054761)
ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE DA SILVA SOLDATI (OAB RS122054)
ADVOGADO(A): sofia da silveira bohrz (OAB RS078986)
DESPACHO/DECISÃO
I. Diante do não pagamento da dívida exequenda e da ausência de garantia da execução, defiro a realização de diligências junto ao Sistema Sisbajud, a fim de possibilitar a tentativa de localização de valores passíveis de penhora.
Encaminhada a ordem de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte devedora até a quantia indicada na execução, restou não exitosa a diligência face à ausência de valores na(s) conta(s) de sua titularidade (evento 50, SISBAJUD1 e evento 49, SISBAJUD1).
II. Intimem-se, sendo a parte credora para se manifestar sobre o prosseguimento da presente execução.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 09:13
Petição
24/02/2025, 08:24
Confirmada
04/02/2025, 01:05
Expedida/certificada
03/02/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:39
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:09
Petição
28/11/2024, 11:26
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Confirmada
05/11/2024, 00:38
Expedida/certificada
04/11/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 08:08
Expedida/Certificada
15/10/2024, 19:27
Petição
15/10/2024, 19:20
Documento (Mandado)
23/09/2024, 14:22
Expedida/Certificada
25/07/2024, 17:17
Mandado
25/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 16:30
Petição
05/04/2024, 14:28
Confirmada
14/03/2024, 07:45
Expedida/certificada
13/03/2024, 16:46
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:45
Documento (Mandado)
08/12/2023, 16:40
Mandado
06/12/2023, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 16:48
Petição
03/11/2023, 14:00
Confirmada
26/10/2023, 07:59
Expedida/certificada
25/10/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:24
Petição
22/05/2023, 17:01
Confirmada
10/04/2023, 12:02
Expedida/certificada
06/04/2023, 16:50
Petição
19/11/2022, 21:14
Expedição de documento (Carta)
08/08/2021, 21:13
Petição
14/07/2021, 17:28
Mero expediente
03/02/2021, 22:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)