Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-63.2015.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
I. A indisponibilidade de bens, medida requerida pelo exequente, é disciplinada pelo art. 185-A do CTN, o qual tem a seguinte redação:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (incluído pela Lei Complementar n.º 118/2005).
No entanto, tal medida deve ser tomada apenas em hipóteses excepcionais, em que o credor já tenha diligenciado, sem êxito, para a identificação do patrimônio do devedor.
É o caso desse processo.
II. No entanto, muito embora a legislação tributária se refira ao "devedor tributário" - o que não é o caso da presente demanda -, o Tribunal de Justiça Gaúcho vem relativizando tal norma, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PESQUISA DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. Considerando a dificuldade na localização de bens de propriedade do devedor, em observância ao teor do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é de ser deferida a pesquisa e/ou a comunicação de indisponibilidade de bens da parte executada junto aos Sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50900556220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 13-06-2024)grifei
Assim sendo, possível a indisponibilidade de bens, mediante inclusão de comando na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Contudo, antes disso, convém destacar que embora a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens seja gratuita, nos termos do artigo 7º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a averbação e o cancelamento de qualquer indisponibilidade realizada sobre imóveis de titularidade do executado, pelos Registros de Imóveis em âmbito nacional, gerarão emolumentos em favor do notário, ambos a serem pagos quando do cancelamento de tal indisponibilidade, nos termos do artigo 398 da CNNR e do Ofício-Circular 043/2019-CGJ.
Em acréscimo, ressalto que a inclusão do comando de indisponibilidade não contém possibilidade de restrição ou limitação ao valor exequendo, atingindo quaisquer imóveis localizados em âmbito nacional e que sejam de titularidade do executado.
Ainda assevero que, em havendo quitação, o levantamento de tais indisponibilidades deverão ser de encargo da parte executada; contudo, havendo eventual excesso ou atingindo direito de terceiros, reconhecidos por decisão judicial ou por embargos de terceiro, tal ônus sucumbencial poderá recair sobre o exequente.
Feitos tais destaques, fica a parte exequente eletronicamente intimada para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Mantido o interesse na indisponibilidade de bens, volte concluso para inclusão na CNIB.