Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001009-85.2018.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: VALDECIR ANTONIO MIOTTO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA (OAB RS090183)
ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805)
ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232)
EXEQUENTE: ANGELICA BOFF MIOTTO
ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805)
ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da manifestação do evento 177, cuja matéria deverá ser discutida em embargos de terceiro.
Acerca do pedido de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN:
Veja-se que se trata de execução de título extrajudicial para satisfação de créditos de natureza cível, sendo que a utilização da ferramenta pretendida é direcionada para situações que investigam ilícitos penais, em que o sistema serve para embasar investigação criminal das infrações que dizem com lavagem de dinheiro, a teor do que dispõe o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
[...]
§4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
[...]
O presente feito não se destina à investigação de eventual prática do delito de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, situação em que poderia ser deferido o pedido formulado.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCD-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil. - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080595796, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCD-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil. - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080479934, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/02/2019).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício ao CCS-BACEN.
Quanto aos sistemas DECRED e DIMOF:
Destaca-se que a instituição do DECRED teve como objetivo central ser uma fonte de informações para a Receita Federal, indicando as movimentações financeiras relevantes das pessoas jurídicas e físicas, servindo como ferramenta de confronto de dados e consequente suporte no processo fiscalizatório eletrônico.
Já DIMOF (E-financeira) significa Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. A DIMOF tem o objetivo de demonstrar a variação patrimonial do contribuinte.
Ou seja, são informes emitidos pelos bancos que informam a movimentação bancária dos brasileiros. Logo, tais consultas não se prestam para localização de bens penhoráveis.
Assim, indefiro o pedido quanto aos sistemas DECRED e DIMOF, diante da inutilidade das medidas postuladas em relação ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. Como medida excepcional, admite-se a remessa de ofício à Receita Federal com a finalidade de obtenção de cópia de Declaração de Imposto Renda do devedor, quando demonstrado o insucesso na localização de bens por outros meios. No entanto, não se visualiza pertinente a obtenção de dados referentes à declaração de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e E-Financeira, sobretudo porque deferidos os pedidos de obtenção das declarações de imposto de renda da executada e de seus sócios. Interlocutória confirmada. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70082996315, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 15-01-2020)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RETIDOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SIMBA E DECRED. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO REAFIRMADO. Justifica-se reafirmar a decisão interlocutória do juízo de indeferimento, por ora, do pedido de realização de pesquisa de bens mediante os sistemas SIMBA e DECRED, diante da inutilidade da medida requerida, tendo em vista as diligências já realizadas, sem que se tenha encontrado bens ou numerário em nome da parte executada. Ao juízo da execução compete, conforme seu critério e prudente arbítrio, avaliar quanto à utilidade das medidas requeridas, de modo que novo requerimento poderá ser formulado de forma justificada, competindo ao juízo reconsiderar, conforme os elementos de ponderação existentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52286310620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-11-2022)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA. PEDIDO DE CONSULTA AO DECRED. DESCABIMENTO, NA SITUAÇÃO EM CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC DEVEM SER ADEQUADAS E VIÁVEIS, VISANDO A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51326995420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-05-2023)".
Outrossim, sinalo que a postulação de medidas ineficazes somente onera o Poder Judiciário, em prejuízo dos demais jurisdicionados.
Referente ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC:
Indefiro o pedido de realização de consulta ao sistema CENSEC, tendo em vista que a diligência poderá ser realizada pela procuradora da parte credora, mediante acesso ao site www.censec.org.br/cadastro.
Acerca do pedido de ofício ao B3:
Indefiro o pedido, uma vez que a busca solicitada é realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Do pedido de ofício à empresa Squid:
Expeça-se ofício à empresa Squid para que informe eventual movimentação bancária em nome da parte executada, conforme requerido pelo exequente.
Do pedido de consulta no sistema SNGB:
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que as informações constantes em tal sistema são abarcadas por outros convênios acessíveis pelo Juízo, como o RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Do pedido de expedição de mandado de verificação:
Expeça-se mandado de verificação no endereço da empresa executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar se a empresa encontra-se em efetivo funcionamento.
Com retorno das diligências, intime-se o exequente acerca do prosseguimento.
Ao cumprimento:
Expedir ofício à empresa Squid;
Expedir mandado de verificação da empresa.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).