Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000223-79.2018.8.21.0096/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 04/06/2018 pelo Banco do Brasil S/A em face de Maurício Vendrame, Marcelo Vendrame e Glaureana Simon Vendrame, para cobrança de dívida oriunda de uma Cédula Rural Pignoratícia, com valor original da causa de R$ 740.856,80.
Os executados Marcelo e Glaureana foram citados (75.1), mas permaneceram revéis, não constituindo advogado nem apresentando embargos à execução. O executado Maurício ainda não foi citado, existindo uma carta precatória expedida para a comarca de Restinga Seca/RS (78.1).
O exequente localizou imóveis em nome dos executados e requereu a penhora, o que foi deferido (94.1).
Foram expedidas cartas precatórias para a avaliação dos bens penhorados (Eventos 109.1 e 110.1).
Em seguida, a Caixa Econômica Federal interveio no feito, informou ser credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 8.198 e requereu a habilitação de seu crédito (141.1 e 170.1). O exequente, em resposta (152.1), concordou que a penhora recaísse apenas sobre os direitos creditórios dos executados decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, o que foi acolhido pelo juízo (154.1).
É o breve relato. Passo a decidir.
Passo a decidir sobre as questões pendentes.
1. Da citação do executado Maurício.
Considerando a pendência da citação de MAURÍCIO há tempo demasiado, intimo a parte exequente para informar, em 15 dias, endereço correto e atualizado do executado, a fim de informá-lo acerca do feito.
Com a manifestação, intime-se o executado, independente de nova conclusão.
Advirto que a ausência de citação de um dos devedores solidários, contudo, não impede o prosseguimento da execução em face dos demais já citados.
2. Da habilitação de crédito postulada pela CEF
A Caixa Econômica Federal manifestou-se como credora fiduciária, informando um débito de R$ 111.126,59 (em 18/03/2026) relativo ao contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 8.198. Alegou que, em razão da sua condição de credora fiduciária, tem preferência na habilitação de seu crédito no processo de execução e no leilão a ser realizado.
Nesse sentido, a penhora foi ajustada para recair apenas sobre os direitos dos devedores (154.1), e não sobre a propriedade plena do bem.
Assiste razão à empresa pública. O crédito da CEF, por ter garantia real, terá preferência no recebimento de valores em caso de eventual arrematação do bem e prevalece sobre o crédito quirografário.
Ou seja, na hipótese de arrematação dos direitos sobre os imóveis, a decisão judicial deverá observar a preferência do crédito da Caixa Econômica Federal, com o produto sendo primeiramente utilizado para quitar a dívida fiduciária com a CEF. Existindo valor remanescente, será destinado ao pagamento do crédito do exequente.
Assim, habilite-se o crédito da terceira interessada, a empresa pública Caixa Econômica Federal.
No mais, aguarde-se os laudos de avaliação dos imóveis, o que deve culminar na intimação das partes para que se manifestem sobre os valores apurados.
Cumpra-se.
Intimação eletrônica agendada.