Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000872-27.2018.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS DE MIRANDA BATISTA DIAS (OAB RS135984)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO PETRINI BELMONTE (OAB RS042579)
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRÚSCULO nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES - SICREDI ESSÊNCIA.
O excipiente alega, em síntese, a ilegalidade da aplicação de correção monetária pelo CDI, bem como dos juros de mora em percentual superior a 1% ao ano, sustentando que, por se tratar de cédula rural, os juros de mora devem ser limitados a 1% ao ano, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 167/67. Requer, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária (evento 37, EXCPRÉEX1).
Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação no evento 52, PET1, defendendo a legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, bem como dos juros moratórios pactuados, pugnando pelo afastamento da exceção de pré-executividade.
Brevemente relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao devedor, independentemente de penhora ou de embargos, alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou ainda causas modificativas ou extintivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, o excipiente questiona a aplicação do CDI como índice de correção monetária e os juros de mora em percentual superior a 1% ao ano, matérias que podem ser analisadas na via eleita, por se tratar de questão de direito que não demanda dilação probatória.
I. Da aplicação do CDI como índice de correção monetária
Quanto à utilização do CDI como índice de correção monetária, verifica-se que o título executivo que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, regida pelo Decreto-Lei n.º 167/67 (pág. 40 do evento 3, PROCJUDIC1).
Conforme se verifica da cláusula "INADIMPLEMENTO" constante do título executivo (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 41), foi pactuado que sobre qualquer quantia devida e não paga no seu vencimento incidiriam encargos calculados com base na remuneração acumulada do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, acrescida da taxa de 125% ao ano.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o CDI não pode ser utilizado como índice de correção monetária em cédulas de crédito rural, por não refletir a variação de preços da economia, mas sim a remuneração do capital.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA CDI. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. ABUSIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUE NA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. CABE REGISTRAR QUE O CDI EXPRIME A RENTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS DE CURTO PRAZO FEITOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AINDA, O CDI NÃO EXPRIME, DE FORMA REAL, A INFLAÇÃO. TENDO ISSO EM VISTA, A 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE A UTILIZAÇÃO DA TAXA DO CDI, A TÍTULO DE CORREÇÃO DA MOEDA, SE MOSTRA INADEQUADA, EM RAZÃO DA SUA PRÓPRIA NATUREZA, RAZÃO PELA QUAL ESTE ÍNDICE NÃO PODE SER USADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA (RESP Nº 2081432/SC 2020/0037489-4). A CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA TAXA DO CDI DIVULGADO PELA CETIP É NULA DE PLENO DIREITO, SENDO CABÍVEL ALTERAÇÃO, CONSOANTE SÚMULA 176 DO STJ, QUE PREVÊ: "É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR À TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP". DESSE MODO, É CASO DE SER AFASTADO O CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO SER APLICADO O IGP-M, POIS É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, COMO CONSTOU DA SENTENÇA. TENDO EM VISTA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS, NÃO RESTA CONFIGURADA A MORA, SENDO CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, DE FORMA SIMPLES. A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EXTRAJUDICIAL É INDEVIDA, VISTO QUE, CONFORME DISPÕE O ART. 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCIDENTE AO CASO, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE "OBRIGUEM O CONSUMIDOR A RESSARCIR OS CUSTOS DE COBRANÇA DE SUA OBRIGAÇÃO, SEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO CONTRA O FORNECEDOR". É CEDIÇO QUE É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. ASSIM, EM SE TRATANDO O PRESENTE CASO DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA O TRABALHO RURAL, QUE SERVE COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE SEU SUSTENTO, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE QUE A PROPRIEDADE RURAL É PEQUENA E TRABALHADA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. HIPÓTESE EM UE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS, CABENDO MANTER A IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002201720218210130, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024)
Assim, o CDI não pode ser utilizado como índice de correção monetária em cédulas de crédito rural, devendo ser substituído pelo IPCA, índice que melhor reflete a variação de preços na economia e que vem sendo adotado pelo STJ como índice padrão para atualização monetária.
II - Dos juros de mora
No que tange aos juros de mora, o Decreto-Lei n.º 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, estabelece em seu art. 5º, parágrafo único, que:
"Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano."
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, os juros de mora são limitados a 1% ao ano, conforme dispõe expressamente o Decreto-Lei n.º 167/67.
Portanto, os juros de mora aplicáveis à cédula de crédito rural em questão devem ser limitados a 1% ao ano, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 167/67.
III - Da correção monetária
Os valores deverão ser inicialmente corrigidos monetariamente pelo IGP-M, índice antes aplicável por se tratar do que melhor refletia a atualização da moeda, até 07/04/2022, quando a incidência do IPCA tornou-se impositiva por força do Provimento nº 014/2022-CGJ do TJRS, dando nova redação ao art. 507 da Consolidação Normativa, redigido nos seguintes termos:
Art. 507 – O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação.
Com efeito, melhor compreende-se que o provimento não possui efeito retroativo, devendo ser aplicado apenas a partir de sua vigência. Isso porque, até a edição do Provimento nº 014/2022-CGJ, não havia norma expressa determinando qual índice deveria ser utilizado na ausência de definição judicial, sendo o IGP-M comumente adotado pela jurisprudência e pela prática forense.
Assim, a solução mais adequada é a utilização do IGP-M para o período anterior à vigência do Provimento nº 014/2022-CGJ (08/04/2022) e do IPCA para o período posterior.
Nesse sentido, inclusive, seguem decisões proferidas pelo E. TJRS:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente, proposta em face de execução de alimentos compensatórios fixados em cinco salários-mínimos, inadimplidos entre 01.03.2018 e 25.01.2022. A controvérsia recursal recai sobre: (a) índice de correção monetária; (b) capitalização dos juros; e (c) base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor da exequente na impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária aplicável na ausência de previsão expressa no título executivo; (ii) verificar a possibilidade de capitalização mensal dos juros no cálculo apresentado; e (iii) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ausência de previsão específica no título executivo sobre o índice de atualização, aplica-se o IGP-M até 25.03.2022 e, a partir desta data, o IPCA-E, nos termos do Provimento nº 014/2022-CGJ, que alterou o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS. 4. Constatada a aplicação de capitalização mensal dos juros nos cálculos apresentados pela exequente, impõe-se sua substituição por juros simples, diante da ausência de previsão legal ou judicial que autorize a capitalização. 5. A simples apresentação de cálculo com juros compostos não caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com a impugnação acolhida parcialmente, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme interpretação do art. 85, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50328868320258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-04-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSENTE PREVISÃO NA SENTENÇA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, APLICA-SE O IGPM, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETIA A PERDA DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA OCASIONADA PELA INFLAÇÃO ATÉ DEZEMBRO DE 2022. A PARTIR DE ENTÃO, O PROVIMENTO Nº 014/2022-CGJ, COM BASE NA ORIENTAÇÃO DA CNJCGJ, ART. 507, PREVÊ A APLICAÇÃO DO IPCA NOS CÁLCULOS JUDICIAIS, SE OUTRO NÃO ESTIVER PREVIAMENTE DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. OS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DE QUANDO PASSARAM A SER DEVIDOS EFETIVAMENTE, OU SEJA, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50031022520228210159, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-03-2024)
Consolidando tal entendimento, recentemente, houve alteração no art. 389 do Código Civil, com a introdução de seu parágrafo único, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária quando não há outra definição no contrato, redigido nos seguintes termos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, conforme já mencionado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser utilizado o IPCA, por ser o índice que melhor reflete a variação de preços na economia.
Assim, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária no caso em análise.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRÚSCULO, para determinar:
a) a substituição do CDI pelo IGP-M como índice de correção monetária até a vigência do Provimento nº 014/2022-CGJ (08/04/2022), apartir de quando deverá incidir o IPCA;
b) a limitação dos juros de mora a 1% ao ano, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 167/67.
Ficam as partes intimadas a apresentar cálculo conforme os parâmetros ora fixados.
Condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do executado, que ora fixo em 10% sobre o o valor afastado da execução, conforme parâmetros ora fixados, na forma do art. 85, §2°, I do CPC, considerando, para tanto, o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e o grau de complexidade da demanda.
Agendada intimação das partes pelo sistema.