Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000430-96.2015.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
EXECUTADO: ALCIMAR FERREIRA AIRES
ADVOGADO(A): NERI JULIANO PICCOLOTO (OAB RS056769)
ADVOGADO(A): RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881)
ADVOGADO(A): EVERTON DEODORO DE PAULA (OAB RS109582)
EXECUTADO: FERREIRA & PAZZIN LTDA - ME
ADVOGADO(A): NERI JULIANO PICCOLOTO (OAB RS056769)
ADVOGADO(A): RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881)
ADVOGADO(A): EVERTON DEODORO DE PAULA (OAB RS109582)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analiso a petição do evento 238, PET1.
Estou em indeferir o pedido de suspensão da CNH, haja vista a evidente desproporção e pertinência entre a medida coativa pleiteada e a obrigação (de pagar quantia certa) perseguida nesta execução, o que significaria entender, tout court, que todos os executados estariam proibidos de dirigir veículos automotores, com a criação judicial da regra, mais ou menos, como o seguinte teor: "se fores executado/devedor, proibido estarás de conduzir veículos automotores, enquanto não cumprires com a obrigação executada".
O mesmo raciocínio se dá em relação à medida coercitiva de bloqueio dos cartões de crédito.
A propósito, no mesmo sentido já se manifestou o TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA, DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O inciso IV do art.139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte da devedora discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70074015033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/03/2018)
Ressalto que tais medidas fariam com que o próprio devedor - não seu patrimônio - viesse a responder pela dívida, cuja exceção, na esfera civil, restringe-se à possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Além disso, teria a potencialidade de restringir desproporcionadamente, ante a existência de outros meios menos gravosos para o atingimento do mesmo fim, por via reflexa, direitos fundamentais do devedor, como o direito ao trabalho (daqueles que necessitam da CNH ou do passaporte para trabalhar - realidade cada vez mais comum), como o direito de ir e vir, etc.
A falta de pertinência entre as medidas resta nítida quando se vê, por exemplo, que a suspensão do direito de dirigir restringe-se na esfera administrativa para situações bem específicas (e de gravidade), as quais se encontram elencadas no art. 261, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro ou, no caso, de crimes de trânsito, os mais graves, como o homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB), a condução do veículo estando embriagado (art. 306, CTB), etc., ou ainda, tirante os crimes de trânsito, como efeito específico da condenação, a ser, portanto, devidamente motivado pelo juiz, a inabilitação para dirigir veículo quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, CP).
Assim, considerando que a pretensão da parte exequente atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido, mas apenas lesar a parte executada, não há razão para haver o deferimento da pretensão retro.
INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão da CNH do(s) executado(s), bem como de bloqueio dos seus cartões de crédito.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa, facultada a reativação.
Decorrido o prazo sem proveito, arquivem-se com baixa, facultada a reativação por simples petição e iniciativa do credor.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.