Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000963-86.2017.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ADRIANA LEAL DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que Janaina, Adriana e Vinicius figuram na presente ação apenas como sucessores do devedor falecido NATAL JOSE VALES DA SILVA, expeça-se com urgência alvará de devolução dos valores bloqueados no evento 124, SISBAJUD1, evento 126, SISBAJUD1 e evento 127, SISBAJUD1, através de ordem de pagamento.
Retifique-se o cadastro dos autos para que os sucessores não figurem no polo passivo, a fim de evitar bloqueios indevidos.
Em prosseguimento, inclua-se CESAR EDUARDO SARMENTO, CPF: 58034404004 no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme requerido no evento 143, PET1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000963-86.2017.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ADRIANA LEAL DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que Janaina, Adriana e Vinicius figuram na presente ação apenas como sucessores do devedor falecido NATAL JOSE VALES DA SILVA, expeça-se com urgência alvará de devolução dos valores bloqueados no evento 124, SISBAJUD1, evento 126, SISBAJUD1 e evento 127, SISBAJUD1, através de ordem de pagamento.
Retifique-se o cadastro dos autos para que os sucessores não figurem no polo passivo, a fim de evitar bloqueios indevidos.
Em prosseguimento, inclua-se CESAR EDUARDO SARMENTO, CPF: 58034404004 no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme requerido no evento 143, PET1.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 18:47
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 18:47
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 18:47
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 18:47
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 18:47
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:30
Mero expediente
10/02/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:20
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:03
Petição
23/01/2026, 18:43
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:07
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:05
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:05
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:04
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:04
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:58
Petição
16/01/2026, 18:46
Publicação
18/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000963-86.2017.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ADRIANA LEAL DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261)
DESPACHO/DECISÃO
Transfiram-se os valores bloqueados para conta vinculada ao presente feito.
Intimem-se as partes do resultado da penhora.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 15:58
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:20
Petição
28/05/2025, 17:23
Publicação
22/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000963-86.2017.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ADRIANA LEAL DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por CESAR EDUARDO SARMENTO em execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, partes já qualificadas.
Argui o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a excepta não promoveu as medidas necessárias para ser efetivada a citação, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. O processo está tramitando desde 2017 e a citação ocorreu após 07 anos.
Diz que a demora processual não se deu por culpa do Judiciário, mas do próprio interessado.
Acrescenta que a pretensão deduzida se funda em direito pessoal, e, portanto, está sujeita ao prazo de 05 anos, nos termos do Código Civil.
Argui nulidade da citação editalícia, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis na tentativa de localizar a parte executada, não foram expedidos ofícios ou realizadas consultas aos órgão de praxe, OI, VIVO, TIM, CLARO, RECEITA FEDERAL, entre outros.
Afirma que em diligências a Defensoria Pública apurou outros endereços para citação do executado.
Por fim, impugna o feito por negativa geral.
Pede ao final o acolhimento da exceção (evento 109, EXCPRÉEX1), juntando documentos.
A excepta apresentou resposta (evento 112, RESPOSTA1), insurgindo-se com relação à alegada prescrição, afirmando que a demora no cumprimento do mandado de citação não possui o condão de prejudicar o autor da demanda antes de findado o prazo prescricional.
Diz que requereu todas as medidas que estavam ao seu alcance a fim de ver perfectibilizada a citação do executado/excipiente, dentro dos prazos legais.
Descreve todas as diligências realizadas na busca da citação do devedor, defendendo a validade da citação por edital.
Pede então ao final pelo desacolhimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução/cumprimento de sentença quando ocorrer um vício de ordem pública, tendo como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
No caso, invoca o excipiente a prescrição intercorrente.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contratos de crédito educacional firmados no período de 2015 a 2017.
Na hipótese, o prazo prescricional para cobrança de dívida constantes em instrumento particular é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A demanda foi promovida em agosto de 2017, sendo que a demora na realização do ato citatório se deu em face das dificuldades para localização do devedor, o que não tem o condão de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto o credor empreende esforços para esse fim.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANRISUL, sob alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a alegada inércia do exequente em localizar o devedor ou bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente não se configura, pois o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, sem sucesso.2. A demora na citação do executado não pode ser atribuída ao exequente, que demonstrou diligência na busca pela satisfação do crédito.3. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece que a prescrição intercorrente depende da inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca pela satisfação do crédito, mesmo que as diligências sejam infrutíferas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, §5º, I, 240, §2º, 921, §4º e §4º-A; CC, art. 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001173520128210062, Rel. Mylene Maria Michel, j. 05-07-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52289457820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 22-04-2025)
No que diz com a nulidade da citação por edital, não logra êxito o excipiente.
Isso porque foram efetuadas diversas diligências na tentativa de sua localização, consoante se verifica ao longo da tramitação do processo físico, sem êxito.
Ainda, no evento 60, INF1 e evento 88, OUT1, foram efetuadas pesquisas de endereço SisbaJud, Serasa, Justiça Eleitoral, TRE e Junta Comercial, sendo efetuadas tentativas de citação nos locais encontrados.
Em todos os endereços o excipiente não foi encontrado, levando à conclusão de que está em local incerto e não sabido.
No endereço da rua Condor, nº 485, as tentativas de citação constam no evento 3, PROCJUDIC1, fl. 14, sendo este o que consta na maioria das pesquisas efetuadas junto aos órgãos de praxe.
Os demais endereços não foram comprovados pelo excipiente, tampouco os números telefônicos indicados.
Portanto, não há falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem condenação em custas e honorários ante a natureza do incidente.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 10:49
Exceção de pré-executividade
20/05/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 12:55
Petição
14/01/2025, 11:24
Confirmada
05/12/2024, 01:38
Expedida/certificada
04/12/2024, 16:32
Petição
29/11/2024, 12:01
Confirmada
04/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:52
Documento (Certidão)
25/10/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:49
Petição
20/08/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: VINICIUS LEAL DA SILVA
EXECUTADO: CESAR EDUARDO SARMENTO
EXECUTADO: JANAINA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: ADRIANA LEAL DA SILVA VASCONCELOS Local: Porto Alegre Data: 11/08/2024 EDITAL Nº 10065263138 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30 (TRINTA) DIASObjeto: Citação 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. CITAÇÃO da pare ré CESAR EDUARDO SARMENTO, CPF: 58034404004, para pagar o débito de R$ 48.641,46, devidamente atualizado até 08/08/2017, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No caso de integral pagamento no prazo acima determinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça EMBARGOS, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Neste mesmo prazo, reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. O pagamento dos honorários advocatícios é fixado em 10% sobre o valor do débito. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Porto Alegre, 11 de Agosto de 2024. SERVIDOR(A): ESTEFANIA DE OLIVEIRA. JUIZ(A): RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000963-86.2017.8.21.3001/RS
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2024, 23:46
Petição
31/07/2024, 11:45
Confirmada
24/07/2024, 01:32
Expedida/certificada
23/07/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 08:31
Petição
15/07/2024, 12:12
Confirmada
08/07/2024, 01:33
Expedida/certificada
05/07/2024, 10:46
Mero expediente
05/07/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:38
Petição
02/07/2024, 13:34
Confirmada
25/06/2024, 01:25
Expedida/certificada
24/06/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 04:01
Petição
21/06/2024, 09:08
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 18:04
Confirmada
14/06/2024, 01:27
Expedida/certificada
13/06/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 14:46
Petição
11/06/2024, 11:34
Confirmada
06/06/2024, 01:28
Expedida/certificada
05/06/2024, 15:09
Documento (Carta)
26/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 03:35
Petição
16/06/2023, 16:56
Expedida/certificada
09/06/2023, 16:07
Documento (Carta)
06/06/2023, 08:10
Documento (Carta)
05/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 15:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:38
Confirmada
09/05/2023, 23:59
Petição
08/05/2023, 12:31
Expedida/certificada
29/04/2023, 09:31
Mero expediente
29/04/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:28
Petição
17/04/2023, 15:08
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:30
Remessa (outros motivos)
13/02/2023, 09:12
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 16:12
Petição
12/01/2023, 11:56
Confirmada
28/12/2022, 23:59
Confirmada
28/12/2022, 17:40
Expedida/certificada
18/12/2022, 19:15
Outras Decisões
18/12/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:01
Petição
16/11/2022, 14:57
Documento (Certidão)
10/11/2022, 17:25
Confirmada
03/11/2022, 13:51
Petição
28/10/2022, 11:49
Expedida/certificada
27/10/2022, 14:57
Documento (Mandado)
27/10/2022, 10:48
Mandado
17/10/2022, 22:50
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 22:50
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:10
Petição
23/09/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:04
Confirmada
09/09/2022, 23:59
Confirmada
08/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2022, 17:21
Expedida/certificada
29/08/2022, 14:42
Mero expediente
29/08/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:07
Petição
18/08/2022, 14:11
Confirmada
12/08/2022, 23:59
Petição
06/08/2022, 15:29
Confirmada
04/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2022, 13:13
Documento (Carta)
02/08/2022, 08:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:19
Expedida/certificada
25/07/2022, 17:08
Expedida/certificada
25/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 18:21
Petição
22/07/2022, 10:49
Expedida/certificada
20/07/2022, 00:34
Confirmada
18/07/2022, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2022, 18:38
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 22:48
Expedida/certificada
08/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:51
Petição
07/07/2022, 12:39
Confirmada
04/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2022, 17:47
Ato ordinatório
24/06/2022, 17:47
Depósito de Bens/Dinheiro
07/04/2022, 10:07
Recebimento
07/04/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
06/04/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:31
Remessa (outros motivos)
21/02/2022, 13:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)