Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000675-36.2016.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente execução foi ajuizada em face de Carlos Andre Kwiatrowski. Devido ao seu falecimento, a inventariante, Claudete Bolesta Kwiatrowski, foi citada, não na qualidade de devedora, mas sim como representante legal do Espólio, que é o legítimo executado.
Assim, indefiro o pedido do evento 89, PET1.
Isso porque a transmissão operada pelo art. 1.784 do Código Civil permite a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que seja em relação a débito de herdeiro, mas não do de cujus, como pretende o exequente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O DÉBITO FOR DE UM DOS HERDEIROS E NÃO DO DE CUJUS. ASSIM, INDEVIDA A MEDIDA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DERAM PROVIespóliohabiliMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n.º 51106363520238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Des.ª Walda Maria Melo Pierro, julgado em 26-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS VISA A SATISFAÇÃO DOS FRUTOS DE QUE É CREDOR A PARTE NO PROCESSO. II. NO CASO, TRATANDO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO DE CUJUS E NÃO DE HERDEIRO, É DESCABIDA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PENHORA DEVE RECAIR SOBRE BENS DO DEVEDOR. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n.º 53436806120238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Ergio Roque Menine, julgado em 11-04-2024).
Dessa forma, a parte exequente possui as opções de habilitar o seu crédito no inventário (caso a partilha não tenho ocorrido) ou aguardar a partilha dos bens para prosseguir com a execução contra os sucessores até o limite do patrimônio deixado na herança.
Pela previsão do disposto no art. 642, caput e §1º, do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Assim, fica intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende habilitar o seu crédito no inventário em andamento ou aguardar o término do inventário para dar prosseguimento nesse processo diretamente contra os herdeiros, no limite da herança.
Intimações eletrônicas agendadas.