Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000529-29.2015.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: HERBICAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO (OAB RS057718)
EXECUTADO: RICARDO GRUND
ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, RICARDO GRUND, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a origem dos valores constritos mediante a apresentação dos extratos bancários integrais.
Essa medida é imprescindível para a análise da origem e da natureza dos valores bloqueados que não estejam depositados em caderneta de poupança, com vistas a verificar se a quantia se qualifica como uma reserva financeira impenhorável, destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.
Fundamenta-se o presente na necessidade de observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo dos julgamentos nos Recursos Especiais n.º 1.660.671 e 1.677.144, que estendem a impenhorabilidade a valores depositados em contas correntes ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovada a sua natureza de reserva de poupança.
Isso porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de inexistir desbloqueio automático sob o fundamento de irrisoriedade dos valores.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 119,80, em conta corrente do executado, por não ter sido comprovada a impenhorabilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos; (ii) a alegação de que o valor bloqueado seria irrisório e insuficiente para arcar com as custas da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.2. Para valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se comprovado que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.3. O agravante não apresentou prova robusta da natureza salarial, alimentar ou de reserva de patrimônio da quantia bloqueada, ônus que lhe incumbia conforme o recente entendimento do STJ.4. Não prospera o argumento de que o montante bloqueado seria irrisório em face do valor total da dívida, pois a execução se processa no interesse do credor, e qualquer quantia recuperada contribui para a amortização do débito.5. A decisão agravada não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, somente pode ser reconhecida mediante comprovação pelo devedor de que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50389117820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2026)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD (SISBAJUD). DESBLOQUEIO EX OFFICIO DE VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, DESCABE O DESBLOQUEIO DE VALORES DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, POIS A EXECUÇÃO DEVE SER PROCESSADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC), BEM COMO PORQUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL DEFINIDORA DO MONTANTE MÍNIMO PARA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50221211920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-02-2026)
Com isso, retorne concluso para a apreciação da petição do evento 111.1.