Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007133-93.2021.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANA MARIA JOB LUBBE (OAB RS108701)
ADVOGADO(A): CLARICE FREITAS (OAB RS100251)
ADVOGADO(A): NEWTON LUBBE (OAB RS016570)
ADVOGADO(A): ALDEIR ANTONIO CAMPOS FILHO (OAB RS132165)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
EXECUTADO: GILSON RENATO MOREIRA BARRETO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
EXECUTADO: GILSON RENATO MOREIRA BARRETO - RESTAURANTE
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sustentanod a impenhorabilidade do valor de R$ 1.146,28 bloqueado junto à Rio Grande Capitalização S/A. A referida constrição recaiu sobre o título de capitalização nº 13594504 (produto PM538T), de titularidade da empresa individual executada.
O banco credor manifestou-se no evento 146.1, argumentando que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica de forma automática às pessoas jurídicas, carecendo de demonstração da natureza alimentar ou de destinação ao sustento pessoal, motivo pelo qual pugnou pela manutenção do bloqueio.
É o breve relato. Passo a decidir.
A matéria debatida cinge-se à impenhorabilidade de ativos financeiros em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em título de capitalização pertencente à empresa individual executada.
No plano legal, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa proteção deve ser interpretada de forma ampla e finalística. Desse modo, o benefício da impenhorabilidade abrange não apenas as cadernetas de poupança tradicionais, mas também valores guardados em papel-moeda, contas-correntes, fundos de investimento e títulos de capitalização, desde que tais quantias representem a reserva de segurança pessoal do devedor e de seu núcleo familiar.
No caso concreto, o montante constrito corresponde a R$ 1.146,28, quantia significativamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos nacionais vigentes. Ademais, o exame do histórico processual revela que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas informatizados do juízo, a exemplo do SISBAJUD, restaram praticamente infrutíferas ou atingiram valores irrisórios, os quais foram inclusive desbloqueados na origem.
Tem-se, portanto, que o saldo acumulado no título de capitalização penhorado constitui a única reserva de valores da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade deduzida pela parte executada e, por conseguinte, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do saldo existente no título de capitalização nº 13594504 (produto PM538T), mantido junto ao Rio Grande Capitalização S/A.
Por conseguinte, determino as seguintes providências:
a) o levantamento da penhora realizada sobre o referido título de capitalização. Considerando que a penhora não foi levada a efeito, desnecessária a expedição de ofício para fins de baixa.
b) fica intimada a parte credora para dizer sobre o prosseguimento. Ressalta-se que a execução tramita desde outubro de 2021, sem que o credor tenha logrado êxito em suas investidas, caso em que autoriza a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Intimações eletrônicas agendadas.