Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000531-57.2019.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CAROLINE RODRIGUES AMADOR
ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395)
EXECUTADO: ACOUGUE BOI GORDO LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos da decisão de evento 190.1, foi determinada a penhora sobre o faturamento declarado pela executada Caroline Rodrigues em virtude da atividade rural declarada no Imposto de Renda.
Ato contínuo, ao ser intimado (214.1), o executado salientou: (i) que a empresa executada, a qual figura como devedora principal, se encontra inativa perante a Receita Estadual; (ii) que o faturamento declarado é oriundo de pessoa jurídica distinta da constante nos autos, sendo que a penhora recaiu sobre renda de terceiro.
Por fim, ao ser intimado, o credor divergiu da tese apresentada (219.1).
Vieram os autos conclusos.
1. De plano, verifica-se que assiste razão ao executado.
Com efeito, a penhora outrora deferida utilizou como subsídio o art. 866 do Código de Processo Civil, o qual prevê a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa. Logo, a referida penhora pressupõe a comprovação de faturamento da empresa que figura no polo da ação, não se admitindo a extensão em face de pessoa jurídica estranha ao título executivo.
No mesmo sentido é o posicionamento do E.TJRS:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora de 10% do faturamento de empresa da qual a executada é sócia, em cumprimento de sentença movido contra a pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa da qual a executada é sócia, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ordenamento jurídico consagra, como corolário da autonomia patrimonial, a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal de seus sócios, conforme o art. 49-A do Código Civil.2. A circunstância de a parte executada integrar o quadro societário da empresa atingida pela constrição não autoriza, por si só, a penhora direta sobre o faturamento da pessoa jurídica.3. Para atingir o patrimônio da pessoa jurídica visando a satisfação de obrigação imputada à sócia, é necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC.4. O faturamento da empresa corresponde à receita bruta auferida no desenvolvimento de sua atividade empresarial, constituindo bem integrante de seu patrimônio próprio, não se confundindo com eventuais lucros ou dividendos passíveis de distribuição à sócia.5. A aplicação do art. 866 do CPC, que disciplina a penhora de percentual de faturamento, é incompatível com a sistemática processual quando alcança pessoa jurídica estranha ao título executivo e ao polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a penhora sobre o faturamento da empresa da qual a executada é sócia.Tese de julgamento: 1. É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que se possa determinar a penhora sobre o faturamento de empresa da qual o executado é sócio, quando a dívida foi constituída pelo sócio e não pela pessoa jurídica. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49-A, 50; CPC, arts. 133, 137, 866.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51345202520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 29-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51952798620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Vanise Röhrig Monte Ação, Julgado em: 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50350139120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 02-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50714751320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 08-04-2026)" (Grifo aposto)
Com este esclarecimento, a decisão de evento 190.1 foi equivocada ao determinar a penhora sobre o faturamento em virtude da renda bruta declarada pela executada Caroline Rodrigues Amador, uma vez que a referida renda foi obtida pela própria pessoa física, não havendo relação com o instituto da penhora prevista no art. 866 do Código de Processo Civil.
Assim, torno sem efeito o termo de penhora expedido no evento 197.1.
2. Quanto ao prosseguimento, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pelo credor e determino a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, informar eventuais bens passíveis de penhora.
Agendada intimação eletrônica das partes.