Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005393-97.2022.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PUKALL SAGAVE (OAB RS091178)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Uma vez bloqueados parte dos valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, para evitar a perda de rendimentos, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso haja necessidade de liberação dos valores à parte executada, será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Eventual bloqueio de valores menores que R$10,00 serão automaticamente desbloqueados em razão da despesa a ser gerada para futura expedição de alvará (TED).
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independente de lavratura de termo e nova intimação.
►Expeça-se AR de intimação do(a) executado(a).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Por fim, em razão da insuficiência do montante constrito, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de arquivamento.