Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004757-64.2024.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GRAN VITA CLUBE RESIDENCIAL
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431)
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO(A): JAIRES RUGGERI
EXECUTADO: GISLIANE GONCALVES WIATROWSKI
ADVOGADO(A): OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pesquisa via SISBAJUD teve retorno positivo.
Para garantir a incidência de rendimentos sobre o valor bloqueado e evitar prejuízo às partes, realizei a imediata transferência dos valores para conta bancária vinculada ao feito. Assim, eventual necessidade de liberação de valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico.
Intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa de seu representante processual, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Adianto que, caso haja interesse em arguir a impenhorabilidade do valor bloqueado, a questão será apreciada à luz da atual jurisprudência do STJ, sendo ônus da parte executada apresentar prova concreta da sua alegação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...]
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)
Nesse sentido, saliento a importância da juntada dos extratos completos do período, a fim de que se possa verificar a origem e a finalidade dos valores mantidos em conta bancária.
Intimem-se.