Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027279-72.2024.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em que há pedido de citação na forma eletrônica (evento 64, PET1). Tal modalidade de citação encontra amparo na legislação processual, assim como em normativas expedidas pelo CNJ (Resolução nº 354/2020 e Resolução nº 455/2022), e vem se consolidando em termos jurisprudenciais.
A previsão legal do art. 246 do CPC é no sentido de que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”
Tal regulamentação veio com a Resolução nº 455/2022 do CNJ, a qual disciplinou o Domicílio Judicial Eletrônico, de maneira que é possível que a citação eletrônica ocorra por meio da forma de contato informada no cadastro de tal Domicílio.
Contudo, além da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, têm sido admitidas outras formas de citação eletrônica, como por e-mail ou whatsapp em situações em que o citando não tem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
É assim porque a tecnologia atual permite que se consiga, a despeito de não estar o citando cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, que se tenha segurança a respeito da sua ciência do ato citatório. E, neste caso, não parece razoável obstar a prática de tais modalidades de citação, que comumente são proveitosas em atingir o seu desiderato de dar ciência da existência do processo.
É imperioso, portanto, definir os cuidados que devem ser tomados no sentido de que a citação por meio eletrônico ocorra com segurança.
Primeiramente, tenho como necessário que as informações prestadas pela parte autora, atinentes ao número de telefone com whatsapp ou e-mail do citando, estejam amparadas em documento juntado aos autos que demonstre que a parte requerida informou tais dados pessoais à parte autora, em face da relação jurídica objeto da demanda, como em razão de contrato de empréstimo, confissão de dívida, preenchimento de cadastro ou formulário, entre outros. Dizendo de outra forma, é necessário que haja no processo documento assinado pelo citando em que tenha informado o telefone com whatsapp ou e-mail.
Em caso de citação via aplicativo whatsapp, deverá o oficial de justiça, além de encaminhar cópia do mandado e da contrafé, questionar quem é o interlocutor, para confirmar a identidade, por nome e CPF. Só será tido como citado o interlocutor caso responda confirmando se tratar do réu, não bastando que tenha lido a mensagem, conforme sinais típicos do aplicativo. Então, deverá o oficial de justiça, juntamente com a certidão, trazer aos autos captura de tela dessa conversa.
Na citação por e-mail, igualmente deverá o oficial de justiça encaminhar cópia do mandado e da contrafé, questionar quem é o interlocutor, para confirmar a identidade, por nome e CPF, e trazer aos autos, juntamente com a certidão, captura de tela da conversa ou cópia dos e-mails trocados. Do mesmo modo, só será tido o interlocutor como citado caso responda o e-mail confirmando se tratar do réu, não bastando que dê confirmação de leitura do e-mail.
Tais informações devem ser certificadas pelo oficial de justiça quando da devolução do mandado.
Com isso, objetiva-se assegurar a confiabilidade dos dados informados, já que a citação no processo civil constitui ato de extrema importância, dela dependendo a efetividade da garantia constitucional do contraditório.
Veja-se que a preocupação com a segurança do ato, no sentido de que se possa garantir que o réu tenha tido ciência do processo, também é manifestada de modo destacado no art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ e no HC 641877/DF do STJ.
Ressalto que não será admitida a citação por chamada telefônica ou chamada de voz ou de vídeo de whatsapp (ou aplicativo semelhante), porquanto, dada a natureza do ato, necessária a demonstração da forma como se deu a citação, inclusive para fins de avaliação no caso de eventuais impugnações. E as chamadas referidas não permitem registro de seu conteúdo passível de juntada no processo.
Em resumo, considero possível a citação eletrônica nas seguintes hipóteses:
1) citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico;
2) citação eletrônica pelo aplicativo whatsapp, por número de telefone que tenha vindo aos autos em documento assinado pela parte citanda, devendo o oficial de justiça encaminhar cópia do mandado e da contrafé, questionar quem é o interlocutor, para confirmar a identidade, por nome e CPF, e trazer aos autos, juntamente com a certidão, captura de tela da conversa. Só será tido o interlocutor como citado caso responda a mensagem confirmando se tratar do réu, não bastando que tenha lido a mensagem, conforme sinais típicos do aplicativo;
3) citação eletrônica por e-mail, por endereço eletrônico que tenha vindo aos autos em documento assinado pela parte citanda, devendo o oficial de justiça encaminhar cópia do mandado e da contrafé, questionar quem é o interlocutor, para confirmar a identidade, por nome e CPF, e trazer aos autos, juntamente com a certidão, captura de tela da conversa ou cópia dos e-mails trocados. Só será tido o interlocutor como citado caso responda o e-mail confirmando se tratar do réu, não bastando que dê confirmação de leitura do e-mail.
Quanto ao cumprimento da ordem judicial, atento ao disposto no ATO Nº 010/2023-CGJ1 e RECOMENDAÇÃO 1/2024-CGJ, a citação eletrônica, quando deferida, deve ser realizada por oficial de justiça quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria Comarca, hipótese em que não será devida condução, exceto se o cumprimento ocorrer na forma ordinária. Por outro lado, caso o endereço do destinatário seja de outra Comarca, o cumprimento deve ocorrer pelo Cartório.
No presente caso, verifico que não estão atendidos os requisitos acima elencados, pois os dados pessoais informados como sendo o telefone e e-mail da parte demandada não constam de documentos juntados com a inicial, que revelem ter a parte demandada informado estes dados no momento da contração. Já o documento juntado no evento 1, OUT11 e no evento 1, OUT13, não atendem a essa exigência.
Concedo à parte autora, 30 dias, para se manifestar sobre o prosseguimento, pena de arquivamento.
1. Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz doprocesso, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.”Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação:“§ 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.”Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, data registrada no sistema.