Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5000048-07.2014.8.21.0135/RS AUTOR: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
RÉU: LUIZ CARLOS POMAGERSKI
ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)
SENTENÇA
Isso posto: a) REJEITO os embargos monitórios, proposto por LUIZ CARLOS POMAGERSKI em face de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA, com fulcro no art. 702, §3°, do CPC; b) com fundamento nos arts. 700 e 702, §8° do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos documentos que instruíram a inicial, que à época do ajuizamento, em 03 de outubro de 2014, perfazia a quantia de R$ 324.060,16 (trezentos e vinte e quatro mil sessenta reais e dezesseis centavos). Sobre o valor da dívida incidirá os juros de mora pactuados no contrato evento 3, PROCJUDIC1, páginas 27/32. Outrossim, condeno o réu/embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, obervados os parâmetros do art. 85 do CPC.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:30
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5000048-07.2014.8.21.0135/RS AUTOR: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
RÉU: LUIZ CARLOS POMAGERSKI
ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)
SENTENÇA
Isso posto: a) REJEITO os embargos monitórios, proposto por LUIZ CARLOS POMAGERSKI em face de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA, com fulcro no art. 702, §3°, do CPC; b) com fundamento nos arts. 700 e 702, §8° do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos documentos que instruíram a inicial, que à época do ajuizamento, em 03 de outubro de 2014, perfazia a quantia de R$ 324.060,16 (trezentos e vinte e quatro mil sessenta reais e dezesseis centavos). Sobre o valor da dívida incidirá os juros de mora pactuados no contrato evento 3, PROCJUDIC1, páginas 27/32. Outrossim, condeno o réu/embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, obervados os parâmetros do art. 85 do CPC.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:30
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/03/2026, 12:30
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
21/11/2025, 06:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:50
de Mediação (realizada; Mediador(a))
18/11/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:30
Petição
25/09/2025, 09:59
Publicação
24/09/2025, 03:16
Petição
23/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000048-07.2014.8.21.0135/RS
AUTOR: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
DESPACHO/DECISÃO
Do demonstrativo do valor que o embargante entende devido.
O embargante, em mais de uma oportunidade, foi intimado para cumprir o disposto no art. 702, §2º, do CPC, limitando-se, no evento 24, PET1, a requerer a nomeação de perito contador, bem como no evento 36, PET1, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ocorre que, além do art. 702, §2º, do CPC, ser categórico ao dispor que incumbe ao embargante apresentar o cálculo atualizado do montante que entende correto, não há no caso em apreço a complexidade para a elaboração dos cálculos alegada pelo embargante, considerando que sua pretensão, em suma, é de revisar a cédula de crédito bancário que ampara a presente ação monitória (evento 31, DESPADEC1).
Dito isso, reitero a intimação do embargante para, em improrrogáveis 05 (cinco) dias, cumprir o determinado no evento 3, PROCJUDIC10.
Da audiência de mediação/conciliação.
Diante do interesse em transigir manifestado pela autora no evento 38, PET1, considerando a adesão da Comarca de Tapejara ao projeto do CEJUSC Cidadão implantado pelo Tribunal de Justiça, remeta-se o feito ao CEJUSC Cidadão Online para designação de audiência de mediação/conciliação.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 2 URC, diretamente na conta do mediador/conciliador sorteado para atender a mediação/conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Mediador/Conciliador, via Pix.
Ficam cientes de que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do mediador/conciliador, no valor equivalente a 9 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, B.2, do Ato 047/2021 – P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário.
Se as partes não chegarem a um acordo, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 14:23
Mero expediente
22/09/2025, 07:34
Publicação
18/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000048-07.2014.8.21.0135/RS RELATOR: AMANDA RODRIGUES DA GAMA
AUTOR: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
RÉU: LUIZ CARLOS POMAGERSKI
ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)
ADVOGADO(A): FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB RS057262)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 16/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
17/09/2025, 00:00
Petição
16/09/2025, 16:08
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:20
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:50
de Mediação (designada; Mediador(a))
16/09/2025, 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 17:26
Petição
04/09/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 18:19
Petição
29/05/2025, 15:41
Publicação
22/05/2025, 02:51
Petição
21/05/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000048-07.2014.8.21.0135/RS
AUTOR: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GONZALEZ (OAB SP158817)
RÉU: LUIZ CARLOS POMAGERSKI
ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)
ADVOGADO(A): FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB RS057262)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Os demandados apresentaram embargos monitórios. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do réu/embargante Luiz Carlos, ao argumento de nulidade do aval prestado, por inexistir a referida garantia em contrato de empréstimo.
No mérito, alegaram a abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização dos juros, incidência conjunta de juros remuneratórios e moratórios, comissão de permanência. Postularam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereram a improcedência do pedido formulado na ação monitória e procedência do pedido formulado nestes embargos. (fls. 118/141).
Rejeito as preliminares suscitadas pelo embargante Luiz Carlos Pomagerski quanto à alegada ilegitimidade passiva e ausência de “aval”, por estar expressa sua condição de coobrigado solidário na Cédula de Crédito Bancário nº 11116-31900493912.
Afasto também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo final.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. – Preliminar de ilegitimidade passiva. O avalista da cédula de crédito bancário responde pelo pagamento da dívida na condição de devedor solidário e principal pagador, conforme dispõem os arts 275 e 897 do Código Civil, não havendo, assim, que falar em ilegitimidade passiva, mormente porque não se verifica a alegada prescrição da pretensão da parte autora. Preliminar rejeitada. - Exibição de contratos anteriores. A ação monitória foi devidamente instruída com o contrato objeto da cobrança, acompanhada dos extratos da conta corrente do período em que se inicia o inadimplemento, sendo portanto, desnecessária para o julgamento do feito a juntada da documentação requerida, em especial porque a pretensão revisional alegada em embargos à ação monitória deve limitar-se ao contrato objeto da respectiva ação, salvo quando houver contratos alheios que com ele guardem relação de continuidade ou de outra natureza, conforme Súmula 286 do STJ, situação não demonstrada na espécie, sequer alegada especificamente na inicial dos embargos, na forma do art. 702, § 2º, do CPC. - Aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica - revisão dos juros remuneratórios. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço. Todavia, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp nº 1.195.642-RJ). No caso, considerando ausência de demonstração de que o empréstimo bancário não tenha afinidade com a atividade da pessoa jurídica e de que seja ela a destinatária final do produto, descaracterizada está a relação de consumo, não podendo, também, a empresa – sociedade limitada – ser equiparada à condição de consumidora, por não haver demonstração de vulnerabilidade frente ao fornecedor do crédito, porquanto não se qualifica como microempresa, não podendo, assim, se beneficiar da proteção do CDC, para fins de revisão dos juros remuneratórios, devendo ser mantida a taxa pactuada. - Termo inicial dos juros moratórios. Os encargos contratuais remuneratórios e moratórios podem incidir desde o inadimplemento até a consolidação do débito, que ocorre normalmente com o ajuizamento da ação monitória, não havendo, assim, cobrança indevida de juros moratórios contratuais no caso, pois foram aplicados até a data do cálculo do débito, sendo que depois do ajuizamento da ação, estão os juros corretamente estabelecidos pela sentença desde a citação, em observância ao art. 405 do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50011596120178210057, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-04-2023) (grifei)
Intimo as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência.
Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 11:02
Expedida/certificada
20/05/2025, 11:02
Mudança de Parte
23/04/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 13:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:16
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Confirmada
30/08/2024, 19:18
Petição
29/08/2024, 10:30
Petição
28/08/2024, 11:38
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:07
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:06
Expedida/certificada
27/08/2024, 16:05
Petição
20/09/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:45
Mudança de Parte
22/05/2023, 14:44
Petição
21/05/2023, 21:26
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 20:09
Petição
08/09/2022, 21:26
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:21
Petição
29/08/2022, 14:50
Recebimento
28/07/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
27/07/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:12
Recebimento
13/04/2022, 14:36
Recebimento
18/01/2022, 16:08
Recebimento
09/12/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:05
Remessa (outros motivos)
01/12/2021, 18:13
Recebimento
12/11/2021, 13:42
Recebimento
11/11/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 18:42
Recebimento
29/10/2021, 18:42
Recebimento
29/10/2021, 18:41
Recebimento
29/10/2021, 18:39
Recebimento
21/10/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)
21/10/2021, 16:34
Conclusão (para julgamento)
18/12/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:22
Recebimento
29/10/2020, 13:38
Recebimento
27/10/2020, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 13:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)