Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000388-03.2011.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos no Evento 104 por Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a decisão interlocutória do evento 100, DESPADEC1. A referida decisão determinou a expedição de cartas de citação aos endereços indicados pelo credor e postergou a análise do pedido de arresto executivo de ativos financeiros para momento posterior ao cumprimento dessas diligências.
O embargante sustenta, em suas razões, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que foram realizadas tentativas frustradas de citação, o que autorizaria de imediato o arresto executivo com base no artigo 830 do Código de Processo Civil. Afirma que a exigência de prévio esgotamento de todos os endereços conhecidos configura requisito não previsto na legislação processual civil e diverge da orientação jurisprudencial.
Na sequência do trâmite processual, a carta de citação direcionada ao endereço da Avenida João Schumann, nº 191, apartamento 501, Centro, em Campo Bom/RS, retornou negativa. Diante desse fato, o exequente manifestou-se requerendo o julgamento dos embargos de declaração pendentes.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não se constata a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A inconformidade manifestada pelo embargante traduz mero descontentamento com a conclusão adotada pelo juízo. A decisão do evento 100, DESPADEC1 expôs de forma coerente que a concessão da medida de arresto executivo de ativos financeiros pressupõe a efetiva frustração das tentativas de localização do devedor. No cenário fático delineado nos autos, o próprio credor indicou uma multiplicidade de endereços para a realização do ato citatório, restando pendente a averiguação da maior parte deles no momento em que proferida a decisão impugnada.
O deferimento do arresto com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil exige que o executado não seja localizado para a citação pessoal. Se existem endereços nos autos fornecidos pela própria parte exequente que ainda não foram objeto de diligência judicial, não se configura a situação de réu não localizado, sendo indispensável a realização das buscas nos locais indicados para que se legitime a constrição prévia de patrimônio.
Portanto, a determinação de expedição de novas cartas citatórias antes da análise do arresto não padece de vício de fundamentação. Trata-se de juízo de proporcionalidade e adequação do rito processual executivo, o qual prioriza a citação pessoal do devedor para pagamento voluntário da obrigação antes de se avançar para medidas invasivas de expropriação ou indisponibilidade de bens. Constatada a mera intenção de rediscutir a matéria de direito e modificar o entendimento do juízo, os embargos devem ser desacolhidos.
No que tange ao andamento da execução, verifica-se que a tentativa de citação no endereço da Avenida João Schumann retornou negativa. Desse modo, incumbe ao credor impulsionar o feito, indicando os meios necessários para a efetivação da citação de Cristiano Carone de Mello ou informando como pretende prosseguir com a demanda.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão do Evento 100 pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, indicando os meios efetivos para a citação do executado Cristiano Carone de Mello, sob pena de extinção ou arquivamento do feito.