Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5020765-42.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade dos sócios e administradores
RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
APELANTE: ANGELA BEATRIZ ZAFFARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277)
APELANTE: ELIANA ELISA PICCOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277)
APELANTE: MARISA FATIMA PICCOLI RODIGHIERO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277)
APELANTE: FERNANDO OLAVO PICCOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277)
APELANTE: MARIA CELIA PICCOLI DEMOLINER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277)
APELADO: LUCIANO BETTIO (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767)
APELADO: ROBERTO LUIZ DEBONI (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767)
APELADO: UNETRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE ADMINISTRADORES. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de anulação de deliberação assemblear e de responsabilização civil de administradores ajuizada por acionistas minoritários contra a companhia e seus administradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual dos acionistas minoritários para questionar judicialmente deliberações assemblear supostamente eivadas de conflito de interesses; (ii) a possibilidade de julgamento do mérito da causa nesta instância recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O interesse processual deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade, com base nas alegações da parte autora (in status assertionis), sendo desnecessária a comprovação prévia de que a anulação dos votos dos administradores seria matematicamente suficiente para alterar o resultado das votações.
2. A ação anulatória de deliberação assemblear foi corretamente direcionada contra a companhia, titular do ato cuja validade se questiona, conforme a doutrina societária pacífica sobre o tema.
3. Os administradores foram incluídos no polo passivo para apuração de sua responsabilidade pessoal, em razão do pedido cumulativo de responsabilização civil formulado na petição inicial.
4. A pretensão dos autores não se limita a impugnar os votos dos administradores individualmente, mas questiona a regularidade integral das assembleias realizadas em 2022 e 2023, em razão de alegados vícios como conflito de interesses, fraude ou simulação.
5. A via judicial é o único meio para buscar a desconstituição dos atos societários impugnados e a reparação dos danos alegados, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Tese de julgamento: 1. Na ação anulatória de deliberação assemblear, o interesse processual do acionista minoritário independe da demonstração prévia de que a anulação dos votos impugnados seria matematicamente suficiente para alterar o resultado das votações.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; Lei nº 6.404/76, art. 286.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA BEATRIZ ZAFFARI, ELIANA ELISA PICCOLI, MARISA FATIMA PICCOLI RODIGHIERO, FERNANDO OLAVO PICCOLI e MARIA CELIA PICCOLI DEMOLINER em face da sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Deliberação Assemblear e de Responsabilização Civil de Administradores ajuizada contra UNETRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., LUCIANO BETTIO e ROBERTO LUIZ DEBONI, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença (evento 137, SENT1):
"VISTOS
MARISA FATIMA PICCOLI RODIGHIERO, MARIA CELIA PICCOLI DEMOLINER, FERNANDO OLAVO PICCOLI, ELIANA ELISA PICCOLI e ANGELA BEATRIZ ZAFFARI ajuizaram a presente Ação de Anulação de Deliberação Assemblear e de Responsabilização Civil de Administradores em face de UNETRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ROBERTO LUIZ DEBONI e LUCIANO BETTIO, sustentando, em suma, serem acionistas da ré Unetral Empreendimentos Imobiliários, que deriva de uma cisão parcial da UNETRAL S/A. A UNETRAL detém uma participação societária na UEI, ora ré. Do total de 73 acionistas da UEI, há 23 que também participam da UNETRAL, sendo que estes, adicionados às ações da UNETRAL, representam o bloco controlador da companhia. Os Autores detêm participações minoritárias no capital social da UEI. Afirmaram a existência de inconsistências na gestão da empresa, ante o conflito de interesses entre a ré Unetral Empreendimentos Imobiliários (UEI) e a empresa Unetral S/A. Informaram que na Assembleia Geral Ordinária e Especial Extraordinária realizada no ano de 2022, ficou constatado que, desde 2017, a empresa Unetral S/A possui uma dívida com a ré UEI que nunca foi exigida, a qual não foi corrigida monetariamente. Na mesma assembleia, foi proposto resgate de ações, as quais também foram objeto de insurgência dos autores e demais sócios minoritários. Entretanto, mesmo com a discordância, os autores consistiram em voto vencido. Asseveraram que, no ano de 2023, a administração não publicou as demonstrações financeiras, tampouco convocou Assembleia Geral Ordinária dentro do prazo legal. Diante disso, em 02 de agosto de 2023, os acionistas minoritários notificaram a administração da companhia solicitando a convocação de assembleia, a apresentação das demonstrações financeiras do exercício de 2022 e a deliberação sobre o ajuizamento de ação de responsabilidade contra os administradores da empresa. Na resposta à notificação, foi informada a convocação de assembleia, entretanto, foi solicitado aos autores que justificassem o requerimento de deliberação sobre a ação de responsabilidade dos administradores, o que foi esclarecido pelos requerentes. A administração da ré Unetral apresentou um “Termo de Ajuste sobre Mútuo” que, supostamente, demonstra o cumprimento adequado das funções dos administradores. Em setembro de 2023 foi realizada a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, na qual restou deliberado sobre as demonstrações financeiras do exercício de 2022, a destinação do resultado do exercício e o pagamento de dividendos, a deliberação sobre eleição de um Diretor e a remuneração da administração e a proposta de alteração estatutária em decorrência da conclusão do resgate de ações ordinárias de emissão da Companhia, com a redução do capital social. Os autores e demais acionistas minoritários manifestaram-se contra a apresentação de contas do exercício de 2022, ante as irregularidades apontadas, pugnaram pela distribuição da totalidade dos lucros auferidos no exercício e opinaram por não reformar o estatuto social, bem como requereram a responsabilização civil dos administradores Luciano Bettio e Roberto Luiz Deboni. Entretanto, novamente, as declarações da parte autora consistiram em voto vencido. Discorreram sobre a anulação das assembleias de 2022 e 2023, ante as irregularidade apresentadas, fundamentando sua pretensão no art. 286 da Lei n 6.404/76. Asseveraram o conflito de interesses, vez que os próprios administradores votaram pela aprovação das contas apresentadas. Aduziram que o réu Luciano é também diretor da empresa Unetral S/A, onde detém participações societárias, sustentando que a Lei das S/A proíbe a cumulação de cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado. Postularam a declaração de nulidade das deliberações da Assembleia de 2022 relativas à aprovação da prestação de contas, à destinação do resultado e à aprovação da proposta de resgate de ações, bem como das deliberações da Assembleia de 2023 atinentes à aprovação da prestação de contas e à reforma estatutária, com a redução do capital social e o cancelamento de ações, além da condenação dos réus Luciano Bettio e Roberto Luiz Deboni ao pagamento de indenização em montante a ser definido em liquidação de sentença. Atribuíram à causa o valor de alçada. Anexaram documentos (evento 1, INIC1).
A competência foi declinada a uma das Varas Cíveis da Comarca de Erechim (evento 16, DOC1).
Foi determinada a juntada de procurações atualizadas e documentos de identificação dos autores (evento 19, DOC1), o que foi providenciado pela parte autora, que dispensou a designação de audiência de conciliação e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que declinou a competência (evento 27, DOC1).
Por decisão monocrática, foi estabelecida a competência do Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo para o trâmite da demanda (evento 30, DOC1).
A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação (evento 35, DOC1).
Os demandados apresentaram contestação. Impugnaram o valor da causa e arguiram, preliminarmente, a falta de condições da ação, ao fundamento de que os réus Luciano e Roberto tiveram as contas e demonstrações financeiras aprovadas, a qual atribuem efeito liberatório incondicional de responsabilidade, mencionando o art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/76 (Lei da S/A). No mérito, defenderam a validade das deliberações de aprovação das contas da administração, sustentando a tese de conflito de interesses é contraditória em relação ao comportamento pretérito de alguns dos autores, reportando-se à assembleia geral ordinária (AGO) de 19/08/2017, em que as contas e demonstrações de 2016 foram aprovadas por unanimidade, com voto das autoras Marisa e Eliana, que votaram também para eleger o réu Luciano. NA AGO de 21/11/2019, em que as contas e demonstrações de 2017 e 2018 foram aprovadas por unanimidade, com voto dos autores Fernando, Marisa e Eliana, que votaram também para reeleger Luciano. NA AGO de 24/06/2021, em que as contas e demonstrações de 2019 e 2020 foram aprovadas por unanimidade, com voto dos autores Fernando e Marisa, que votaram para reeleger Luciano e eleger Roberto, comportamento que alegam corroborar a ausência de conflito de interesses. Na sociedade por ações vige o princípio majoritário, consubstanciado na regra geral de que as deliberações sociais são tomadas a partir da maioria de votos, nos termos do art. 129 da Lei da S/A. Sustentaram que as listas de acionistas presentes ilustram que nenhum acionista é controlador, bem como que a inicial é inespecífica em descrever o benefício supostamente obtido pelos acionistas que aprovaram as contas e destinaram o resultado. Os autores votaram aprovando a distribuição de dividendos e com proposição para que fossem maiores, no que foram vencidos. Argumentaram que a inicial não indica os votos que pretende anular, apenas refere a existência de acionistas que possuem participação societária tanto na Unetral Empreendimentos Imobiliários S/A, como na Unetral S/A, rotulando-os como "Bloco Unetral", sem, contudo, nominá-los, embora requeiram sejam anulados os votos de aprovação de contas. A participação societária em ambas as companhias não retira o voto de nenhum acionista, sendo que o voto do acionista é assegurado por Lei, embora reconheçam a proibição contida nos artigos 134, § 1º, e 115, § 1º, da Lei das S/A, sustentando que ambos os réus abstiveram-se de votar sobre a tomada de contas da administração. Mencionaram que o art. 116 da Lei das S/A define a figura do acionista controlador e que a lista de presenças comprova que nenhum acionista detinha ações suficientes para, individualmente, assegurar a maioria nas deliberações sociais, sendo que a Companhia não tem nenhum Acordo de acionistas arquivado, inexistindo, assim, acordo de voto vinculando os acionistas. Reforçaram que a inicial não é clara na indicação específica das deliberações supostamente eivadas por conflito de interesses, tampouco caracteriza qual seria o prejuízo concreto decorrente da aprovação das contas, aduzindo que o acionista minoritário não pode recorrer der forma vaga e abstrata a conceitos como "conflito de interesses" e "abuso de voto", de maneira a requerer ao Poder Judiciário que descarte os votos que formaram a maioria que aprovou as contas dos Administradores, concluindo que a pretensão tem por escopo fazer prevalecer a vontade de acionistas minoritários, vencidos em assembleia, em inadmissível subversão do princípio majoritário que rege as relações societárias. Defenderam que a doutrina e a jurisprudência são categóricas quanto à inaplicabilidade do impedimento do art. 134, § 1º, da Lei das S/A à pessoa jurídica da qual o administrador seja acionista ou mesmo administrador. Afirmaram ser descabido cogitar de conflito de interesses pelo mero fato de Luciano integrar a Diretoria da Unetral Empreendimentos Imobiliários S/A e da Unetral S/A, inexistindo impedimento legal para a cumulação de cargos na diretoria de companhias que tenham participações societárias uma na outra, referindo que o art. 147, § 3º, da Lei da S/A se aplica a membros do Conselho de Administração que são impedidos de atuar em sociedades concorrentes, não para diretor de sociedade coligada. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 134, § 3º, da Lei da S/A, a mera discordância dos autores é insuficiente para a anulação das deliberações de aprovação das contas tomadas na AGO 2022 e na AGO 2023. Acerca da validade da deliberação de resgate de ações, sustentaram que o cálculo dos autores para referenciar o valor patrimonial da companhia em R$ 65.685.000,00 desprezou o valor do passivo, sendo que o valor do patrimônio líquido, na data da assembleia era de R$ 47.181.624,28, mencionando que o resgate foi aprovado por ampla maioria, com mais de 93,9% das ações com direito a voto presentes ao conclave, sendo que o resgate não beneficiou nem prejudicou nenhum acionista em particular, tratando-se de opção disponível aos acionistas que optaram pelo resgate das ações, o que foi procedido por mais de 84% das 1.578.140 ações autorizadas, mencionando que o autor Fernando Piccoli participou do resgate, recebendo o valor limite de R$ 84.000,00, máximo por acionista, conforme Termo de Cancelamento anexado, o que entendem comprovar que o resgate atendia aos interesses dos acionistas. Referiram que o resgate de ações não aumentou a participação societária da Uretral S/A, pois todos os acionistas tiveram suas participações proporcionalmente aumentadas. Com relação ao valor adotado para o resgate, a combinação de critérios foi necessária, dentre outras razões, diante das contingências fiscais relevantes com a Recita Federal, no importe de mais de R$ 22 milhões na data da AGO de 2022, para as quais os acionistas vêm deliberando não registrar provisão de perda na contabilidade/balanço, sendo equivocada a alegação de que o valor representou prejuízo aos que optaram pelo resgate. Em relação ao mútuo com a Unetral S/A, a argumentação da inicial esbarra no fato de que a atuação dos Administradores dá cumprimento ao Termo de Ajuste celebrado em 05/12/2019, cujos efeitos e condições estão integrados na contabilidade e nas demonstrações financeiras do exercício 2019 e nos exercícios seguintes, todas aprovadas pelos acionistas em assembleia geral, o que inclui votos de alguns dos autores. Na mesma oportunidade, também foram aprovadas as demonstrações financeiras de 2020, que igualmente permaneciam integradas dos efeitos do Termo de Ajuste, que descreve o histórico da dívida e as razões pelas quais será quitada nas condições de longo prazo estabelecidas. A partir da carência estipulada, os pagamentos realizados somam R$ 4 milhões, conforme comprovam os saldos da dívida ao final dos exercícios 2021 a 2023, comprovando que há cobrança da dívida. A partir de relato histórico da origem da dívida, alegaram que o Termo de Ajuste é ato jurídico perfeito, consumado há mais de cinco anos e referendado pela AGO 2021, que aprovou as contas e demonstrações financeiras daquele exercício de 2019, e dos seguintes, tendo escoado em 24/06/2023 o biênio previsto no art. 286 da Lei da S/A para a anulação da aprovação de contas de 2019, destacando a ausência de vícios no Termo de Ajuste. Aduziram a validade da destinação do resultado de 2021, informando que na data da deliberação o capital social era de R$ 9.960.481,00, portanto, a reserva legal no valor de R$ 2.308.280,00, representava aproximadamente 20% do capital social, cumprindo os parâmetros legais, diversamente do afirmado pelos autores. Em relação à pretensão de responsabilização dos administradores, reprisaram argumentos, destacando a ausência de comprovação dos supostos prejuízos à Companhia e que nenhum ato ilícito pode ser imputado aos administradores da Unetral Empreendimentos Imobiliários. Os autores não indicaram o ato culposo ou doloso atribuído aos réus e a inicial limita-se a afirmar que Luciano teria conflito de interesses porque é acionista da Unetral Empreendimentos imobiliários S/A e da Uretral S/A, além de tentarem estender o suposto conflito de interesses ao réu Roberto, em verdadeira tentativa de impor responsabilidade solidaria entre administradores, em inobservância ao disposto no art. 158, § 1º, da Lei das S/A. Postularam o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (evento 89, DOC1).
Na réplica, os autores rebateram os argumentos da contestação.
Intimadas as partes a especificarem provas, os autores requereram depoimentos pessoais, outiva de testemunhas e prova pericial contábil (evento 110, DOC1).
A parte requerida juntou documentos e postulou a análise e acolhimento das preliminares suscitadas em contestação (evento 111, DOC1).
No despacho do Evento 113, foi determinado que a parte autora explicitasse, objetivamente, para fins de enfrentamento da preliminar suscitada em contestação e análise, de ofício, das condições da ação: 1) em relação à legitimidade ativa, em que norma(s) se fundamenta(m) o pedido de declaração de nulidade das deliberações das Assembleias, bem como o pedido indenizatório, e, 2) em relação ao interesse processual, demonstrar a repercussão que o eventual reconhecimento da nulidade dos votos dos réus teria sobre as deliberações objeto da demanda (evento 113, DOC1).
As partes manifestaram-se nos Eventos 129 e 134.
É o relatório."
O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Outrossim, condeno a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, os quais fixo em R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir desta data, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa e o baixo valor atribuído à demanda.
Agendada a intimação eletrônica das partes."
Foram opostos embargos de declaração em face da sentença (evento 148, EMBDECL1), os quais, no entanto, não foram acolhidos (evento 150, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 163, APELAÇÃO1), os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por erro de julgamento (error in judicando). Argumentam que o juízo de primeiro grau partiu de premissas equivocadas ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir. Defendem que o polo passivo da ação anulatória de deliberação assemblear está corretamente formado, pois a legitimidade passiva para responder a tal pleito é exclusiva da companhia, e não dos acionistas cujos votos são impugnados, conforme vasta doutrina sobre o tema. Afirmam que o interesse processual é manifesto, pois a controvérsia não se resume à anulação dos votos dos administradores réus, mas sim do conjunto de votos do "Bloco Unetral", um grupo de controle fático que age em coeso e manifesto conflito de interesses, em prejuízo da companhia apelada (UEI) e em benefício da sociedade Unetral S.A., da qual também são sócios e administradores. Detalham que o conflito de interesses se materializa na aprovação de contas que chancelam um contrato de mútuo com a Unetral S.A. em condições patentemente desfavoráveis e não comutativas, na aprovação de resgate de ações a preço vil com o intuito de diluir a participação dos minoritários, e na retenção indevida de lucros. Pugnam, assim, pela reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir e a legitimidade passiva, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Subsidiariamente, caso se entenda que a causa está madura para julgamento, requerem a procedência integral dos pedidos, com a anulação das deliberações das assembleias de 2022 e 2023, a condenação dos administradores réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 171, CONTRAZAP1).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e, caso superada a questão preliminar, analisar se é possível enfrentar o mérito dos pedidos de anulação de deliberações assemblear e de responsabilização dos administradores.
A decisão de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na premissa de que a anulação dos votos dos réus Luciano Bettio e Roberto Luiz Deboni (administradores), que representam menos de 2% do capital social, não teria o condão de alterar o resultado das deliberações assemblear. Adicionalmente, considerou que a pretensão de invalidar os votos de outros acionistas, os quais comporiam o suposto "Bloco Unetral", esbarraria na ausência de citação destes para integrarem a lide, em ofensa ao contraditório e aos limites subjetivos da coisa julgada.
Contudo, a sentença merece ser reformada no tocante à ausência de interesse de agir.
O interesse processual, como condição da ação, deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-utilidade. A necessidade se revela na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Judiciário, e a utilidade se traduz na aptidão do provimento jurisdicional pleiteado para melhorar a situação jurídica do demandante. A análise, contudo, deve ser feita em abstrato (in statu assertionis), com base nas alegações da parte autora.
No caso em tela, os apelantes, na qualidade de acionistas minoritários, afirmam a ocorrência de vícios graves nas deliberações tomadas nas assembleias de 2022 e 2023, as quais teriam sido aprovadas por uma maioria formada por votos eivados de conflito de interesses e fraude. Alegam que tais deliberações, como a aprovação de contas que mascaram um contrato de mútuo prejudicial à companhia e o resgate de ações a preço vil, causaram e continuam a causar danos à sociedade e, por via reflexa, a eles próprios.
Embora os autores estejam contestando os votos dos administradores réus - por terem votado na deliberação das contas de sua própria gestão - postulam, também, a invalidação integral das assembleias realizadas em 2022 e 2023, em razão de vícios que, segundo alegam, comprometem a regularidade dos atos societários. O pedido, portanto, não se restringe a questionar a conduta de determinados administradores, mas sim o próprio ato do órgão colegiado da sociedade.
A premissa de que seria necessário citar todos os acionistas cujos votos são questionados para que a decisão judicial possa ter efeito sobre eles não se sustenta. A doutrina societária é pacífica ao lecionar que a ação anulatória de deliberação assemblear deve ser proposta em face da companhia, pois é ela a titular do ato cuja validade se questiona. A deliberação é um ato da sociedade, e não a soma de atos individuais dos acionistas.
A Lei n.º 6.404/76, em seu art. 286, confere a possibilidade de ajuizamento de ação visando a anulação de deliberações assemblear que contrariem a lei ou o estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação.
Confira-se:
"Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação."
Ressalte-se que, no caso em concreto, a ação foi corretamente direcionada contra a própria companhia, sendo os seus administradores incluídos no polo passivo para fins de sua apurar a sua responsabilidade pessoal em razão dos fatos narrados na petição inicial (pedido cumulativo formulado na petição inicial).
A escolha do polo passivo, portanto, é adequada e indispensável à regularidade do processo.
O equívoco central da sentença reside em condicionar o interesse de agir à comprovação, de plano, de que a anulação dos votos dos réus (administradores) seria matematicamente suficiente para alterar o resultado das votações. Essa análise restritiva ignora o cerne da argumentação autoral, a qual não se limita a impugnar os votos dos administradores individualmente, mas sim o alegado conluio de alguns acionistas para prejudicar a companhia controlada, ou, em última análise a fraude ou simulação quando da apresentação das contas
A via judicial é, portanto, o único meio para buscar a desconstituição de tais atos e a reparação dos danos, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A utilidade do provimento é igualmente clara, pois a eventual anulação das deliberações e a responsabilização dos administradores restaurariam a legalidade societária e poderiam reverter os prejuízos patrimoniais alegadamente suportados.
Assim, mostra-se imperiosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A análise do mérito fica prejudicada, pois a causa não está madura para o julgamento, considerando o pedido de produção de provas formulado no evento 110, PET1. Assim, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.