Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Partes do Processo
ROSELY SALETE CHIARENTIN
CPF
Autor
FUNDACAO ARAUCARIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
OAB/RS 70427·Representa: Autor
KARINE CENTENARO
OAB/RS 84608·CPF·Representa: Autor
MIGUEL BOENO DA SILVA
OAB/RS 104527·CPF·Representa: Autor
BRUNA LUFT
OAB/RS 108339·CPF·Representa: Autor
DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
OAB/RS 070427·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
18/02/2026, 20:34
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 16:32
Comunicação eletrônica
15/01/2026, 14:34
Expedida/Certificada
06/01/2026, 14:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 18:37
Publicação
28/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005685-95.2022.8.21.0057/RS
RÉU: FUNDACAO ARAUCARIA
ADVOGADO(A): DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO (OAB RS070427)
ADVOGADO(A): KARINE CENTENARO (OAB RS084608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não obstante as dificuldades financeiras que a parte ré alega enfrentar e sem desconsiderar o fato de ser entidade beneficente de assistência social, de utilidade pública e sem fins lucrativos, tenho que não está inequivocamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo da sua existência e funcionamento, ou mesmo que o indeferimento do benefício obstaculizaria o acesso à justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Fundação Araucária Hospital São Paulo.
2. Cumpre analisar pedido de majoração de verba honorária para a realização da perícia. Em que pese o alegado pelo perito, o art. 1º, §2º, do Ato nº 038/2025-P, que disciplina o procedimento administrativo para pagamento de perícias, nos casos de gratuidade judiciária, não autoriza a majoração da verba pelo magistrado, sem autorização prévia do TJ/RS.
Considerando o pedido formulado pelo perito (evento 47, SOLPGTOHON1), solicite-se autorização à Presidência do Tribunal de Justiça para que os honorários periciais sejam majorados ao patamar postulado.
Sendo autorizado o pagamento, intime-se ao perito, dando-se continuidade ao cumprimento da decisão que determinou a produção da prova.
Não sendo autorizada, intimem-se os demais peritos já nomeados.
Cumpra-se.
Quer falar com o juiz deste processo?
Envie e-mail para:
[email protected] e agende!
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005685-95.2022.8.21.0057/RS
RÉU: FUNDACAO ARAUCARIA
ADVOGADO(A): DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO (OAB RS070427)
ADVOGADO(A): KARINE CENTENARO (OAB RS084608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não obstante as dificuldades financeiras que a parte ré alega enfrentar e sem desconsiderar o fato de ser entidade beneficente de assistência social, de utilidade pública e sem fins lucrativos, tenho que não está inequivocamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo da sua existência e funcionamento, ou mesmo que o indeferimento do benefício obstaculizaria o acesso à justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Fundação Araucária Hospital São Paulo.
2. Cumpre analisar pedido de majoração de verba honorária para a realização da perícia. Em que pese o alegado pelo perito, o art. 1º, §2º, do Ato nº 038/2025-P, que disciplina o procedimento administrativo para pagamento de perícias, nos casos de gratuidade judiciária, não autoriza a majoração da verba pelo magistrado, sem autorização prévia do TJ/RS.
Considerando o pedido formulado pelo perito (evento 47, SOLPGTOHON1), solicite-se autorização à Presidência do Tribunal de Justiça para que os honorários periciais sejam majorados ao patamar postulado.
Sendo autorizado o pagamento, intime-se ao perito, dando-se continuidade ao cumprimento da decisão que determinou a produção da prova.
Não sendo autorizada, intimem-se os demais peritos já nomeados.
Cumpra-se.
Quer falar com o juiz deste processo?
Envie e-mail para:
[email protected] e agende!
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 17:18
Petição
03/11/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 16:03
Petição
23/10/2025, 15:43
Petição
20/10/2025, 16:22
Confirmada
13/10/2025, 23:59
Petição
09/10/2025, 14:32
Publicação
07/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005685-95.2022.8.21.0057/RS
AUTOR: ROSELY SALETE CHIARENTIN
ADVOGADO(A): BRUNA LUFT (OAB RS108339)
ADVOGADO(A): MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527)
RÉU: FUNDACAO ARAUCARIA
ADVOGADO(A): DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO (OAB RS070427)
ADVOGADO(A): KARINE CENTENARO (OAB RS084608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de realização da prova pericial antes da produção da prova testemunhal, a fim de que as testemunhas possam ser ouvidas com base nos esclarecimentos técnicos obtidos, determino que a perícia seja realizada previamente.
1. Defiro a realização de perícia.
Nomeio para o encargo o médico traumatologista/ortopedista CARLOS RIPPA MALTZ (e-mail: [email protected]). Na sua impossibilidade nomeio sucessivamente:
A) MAURICE RODRIGUES UEBEL.
B)ALEXANDRE DOLESKI PRETTO.
C) FABIO VICENTE ARILLA.
1.2. Caso ambos manifestem recusa ou impossibilidade de atuação, determino ao cartório que proceda à intimação, consecutivamente, dos demais médicos traumatologistas/ortopedistas cadastrados no TJ/RS.
Ficam as partes intimadas eletronicamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC.
Ficará intimado por meio eletrônico o profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Fixo honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), serão pagos na forma do Ato n.º 38/2025-P, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Após, intime-se o expert entregar o laudo no prazo de 30 dias.
As partes terão o prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca do laudo, conforme prevê o art. 477, §1 º, do CPC.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Intimação eletrônica das partes e do perito agendada no sistema.
Quer falar com o juiz deste processo?
Envie e-mail para:
[email protected] e agende!
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:55
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:55
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
21/08/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:47
Petição
20/06/2025, 14:37
Petição
12/06/2025, 15:32
Petição
09/06/2025, 15:19
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005685-95.2022.8.21.0057/RS
AUTOR: ROSELY SALETE CHIARENTIN
ADVOGADO(A): BRUNA LUFT (OAB RS108339)
ADVOGADO(A): MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527)
RÉU: FUNDACAO ARAUCARIA
ADVOGADO(A): DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO (OAB RS070427)
ADVOGADO(A): KARINE CENTENARO (OAB RS084608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante das preliminares aventadas em sede de contestação, passo a análise destas.
1.1. Contestação - Hospital São José:
1.1.1.Ilegitimidade passiva do Hospital Municipal São José:
Alega o requerido que não deve ser considerada parte passiva da demanda, isso devido ao fato de a autora ter procurado o hospital apenas para o pronto atendimento de urgência, tendo sido feito o que tinha alcance o requerido naquele momento.
Após este atendimento, não houve mais procura pela parte autora deste hospital, não havendo participação deste nos fatos narrados.
Pois bem. De fato, conforme o narrado, a autora não procurou mais o hospital, tendo sido feito lá apenas uma sutura e encaminhado ao hospital da cidade vizinha. Ocorre que, no momento em que uma pessoa ferida procura ajuda hospitalar, espera-se que este tenha condições mínimas para reconhecer qual a condição e gravidade da lesão. Segundo o narrado pela autora, ao procurar ajuda no hospital, estes não fizeram nenhuma análise mais a fundo sobre o problema, feita a sutura sem sequer averiguar as demais condições do ferimento.
No entanto, tem direito o requerido de comprovar que realizou demais procedimentos e exames antes de realizar a sutura na autora.
Por conta disso, postergo a análise da preliminar, e mantenho o requerido no polo passivo da ação.
1.1.2. Responsabilidade subjetiva do Hospital Municipal São José:
Discorre o requerido sobre a responsabilidade subjetiva do hospital, tendo em vista que o fato se deu por erro médico.
Diante disso, entende o STJ que o hospital é responsabilizado indiretamente, devendo a culpa ser comprovada pela vítima.
Visto que a fase probatória ainda não foi iniciada, postergo a análise desta preliminar.
1.2. Contestação - Fundação Araucária Hospital DR. Orly Labarthe Alves
1.2.1. Da inexistência de dano
Assim como a parte requerida, Hospital São José, o presente requerido narra não ter culpa do dano causado à parte autora, pois a mesma não retornou no hospital após o primeiro atendimento.
Conforme já narrado anteriormente, este tipo de demanda requer a comprovação de atendimentos e procedimentos realizados.
Tendo em vista que a fase probatória ainda não fora concluída, postergo a análise desta preliminar.
2) Defiro o prazo de 15 dias para que as partes indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
2.1. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer aos autos o rol de suas testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
2.1.1. Deverão as partes, ainda, esclarecerem expressamente se possuem interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova.
2.2. Em caso de prova pericial, devem as partes informar a especialidade pretendida.
2.3. Em caso de prova documental, já sejam juntadas aos autos informando que ponto pretendem provar.
3) Vista à parte requerida da petição do evento 23, PET1 e documento juntado.
4) Por fim, voltem conclusos para ordenamento da fase instrutória.