Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Casca
Partes do Processo
PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
OAB/RS 68618
·
CPF
·
Representa: Autor
ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 164·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO ZANELLA
OAB/RS 18320·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
OAB/RS 87144·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FAYET ZANELLA
OAB/RS 93325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
30/06/2026, 17:46
Publicação
26/06/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 17/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 15:54
Expedida/certificada
24/06/2026, 15:28
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 18:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 18:39
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:11
Publicação
16/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a consulta nos termos postulados pela parte exequente conforme evento 146, PET1.
Remeta-se a URCAJUD para que seja realizada pesquisa por meio do sistema INFOJUD em nome do executado MELCHIADES JOSEDE AVILA, CPF nº 307.237.100-82 e de seus sucessores, a) IVONE TERESINHA TESSARO DE AVILA, CPF nº 335.994.750-91; b) MELCHIADES JOSE DE AVILA JÚNIOR, CPF nº 008.284.740-10; e c) FRANCIELE DE AVILA, CPF nº 014.454.950-66, anteriores ao óbito, compreendendo os anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, para o fim de verificar se houve acréscimo e/ou transferência patrimonial.
Caso obtida informação acobertada pelo SIGILO FISCAL, o documento correspondente deve ser juntado com atribuição de sigilo (nível 1), restringindo, dessa forma, o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
Com a resposta, vista ao exequente pelo prosseguimento em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a consulta nos termos postulados pela parte exequente conforme evento 146, PET1.
Remeta-se a URCAJUD para que seja realizada pesquisa por meio do sistema INFOJUD em nome do executado MELCHIADES JOSEDE AVILA, CPF nº 307.237.100-82 e de seus sucessores, a) IVONE TERESINHA TESSARO DE AVILA, CPF nº 335.994.750-91; b) MELCHIADES JOSE DE AVILA JÚNIOR, CPF nº 008.284.740-10; e c) FRANCIELE DE AVILA, CPF nº 014.454.950-66, anteriores ao óbito, compreendendo os anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, para o fim de verificar se houve acréscimo e/ou transferência patrimonial.
Caso obtida informação acobertada pelo SIGILO FISCAL, o documento correspondente deve ser juntado com atribuição de sigilo (nível 1), restringindo, dessa forma, o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
Com a resposta, vista ao exequente pelo prosseguimento em 15 dias.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:33
Outras Decisões
14/04/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:57
Petição
06/02/2026, 16:32
Publicação
04/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido da parte credora/exequente de consulta Infojud, consulta ao site da Receita Federal do Brasil, por meio do Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência bens em nome dos executados.
Sejam feitas diligências através do sistema INFOJUD a fim de obter: em nome do executado MELCHIADES JOSE DE AVILA, CPF nº 307.237.100-82 e de seus sucessores, a) IVONE TERESINHA TESSARO DE AVILA, CPF nº 335.994.750-91; b) MELCHIADES JOSE DE AVILA JÚNIOR, CPF nº 008.284.740-10; e c) FRANCIELE DE AVILA, CPF nº 014.454.950-66, anteriores ao óbito, compreendendo os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, para o fim de verificar se houve acréscimo e/ou transferência patrimonial.
Remetam-se os autos a URCAJUD para consulta.
Caso obtida informação acobertada pelo SIGILO FISCAL, o documento correspondente deve ser juntado com atribuição de sigilo (nível 1), restringindo, dessa forma, o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
Com a resposta, vista ao exequente pelo prosseguimento em 15 dias.
03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 19:55
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:34
Petição
21/01/2026, 07:00
Publicação
02/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PETROFFÁCIL COMBUSTÍVEIS LTDA contra MELCHIADES JOSÉ DE ÁVILA, sendo que no curso do processo foi noticiado o falecimento do executado, ocorrido em setembro de 2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Foram citados os sucessores do executado, sendo que MELCHIADES JOSÉ DE ÁVILA JÚNIOR foi devidamente citado, enquanto FRANCIELE DE ÁVILA e IVONE TERESINHA TESSARO DE ÁVILA não foram localizadas no endereço inicialmente indicado, tendo sido posteriormente citadas por carta precatória.
A parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em relação à transferência de um imóvel (matrícula nº 93.964 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS) que teria sido realizada pelo executado e sua esposa em favor da filha FRANCIELE DE ÁVILA, com posterior venda deste bem a terceiros.
Conforme se verifica das declarações de imposto de renda obtidas via sistema INFOJUD, consta que FRANCIELE DE ÁVILA declarou em seu imposto de renda a propriedade de "UM TERRENO COM 300 M2, TRANSLADO DE SEUS PAIS SR. MELCHIADES JOSE DE AVILA CPF. 307.237.100-82 E IVONE TERESINHA TESSARI DE AVILA CPF: 335.994.750-91", localizado na Rua Luiz de Camões, nº 70, Bairro São José, Passo Fundo/RS, com valor declarado de R$ 200.000,00, adquirido em 11/08/2009, registrado sob a matrícula nº 93.964.
Posteriormente, conforme matrícula juntada aos autos, verifica-se que este imóvel foi vendido por FRANCIELE DE ÁVILA a terceiro (MOISÉS ELIAS DA SILVA) em 12/05/2025, pelo valor de R$ 250.000,00.
Passo a decidir.
Para a configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência; (II) alienação ou oneração de bens após a citação válida; e (III) conhecimento pelo terceiro adquirente da existência da ação ou da insolvência do devedor.
No caso em análise, embora existam indícios de possível transferência patrimonial com intuito de frustrar a execução, não há elementos suficientes nos autos que comprovem de forma inequívoca a ocorrência de fraude à execução.
Primeiro, porque a transferência do imóvel para FRANCIELE DE ÁVILA, conforme sua própria declaração de imposto de renda, teria ocorrido em 11/08/2009, data anterior ao ajuizamento da presente execução, que se deu em 20/06/2011, conforme informação constante na capa do processo.
Segundo, porque não há prova nos autos de que a transferência do bem tenha levado o executado à insolvência, sendo necessária a demonstração de que o executado não possuía outros bens suficientes para garantir a execução à época da transferência.
Terceiro, porque a alienação posterior do imóvel por FRANCIELE DE ÁVILA a terceiro ocorreu em 12/05/2025, muitos anos após o falecimento do executado, não havendo elementos que indiquem má-fé do adquirente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e consequente bloqueio de bens da sucessora FRANCIELE DE ÁVILA.
Intimo o exequente para dizer de que forma requer o prosseguimento no prazo de 15 dias.
Intimações agendadas.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 15:22
Petição
11/11/2025, 15:33
Publicação
27/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A análise da pretensão da exequente requer a verificação dos pressupostos para a configuração da fraude à execução, instituto jurídico que visa coibir a dilapidação patrimonial do devedor em prejuízo de seus credores.
Para tanto, é necessário estarem presentes requisitos objetivos, quais sejam: a existência de uma demanda judicial em curso contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, a alienação ou oneração de bens por parte do executado após a citação válida no processo executivo, e o conhecimento, pelo adquirente, da existência dessa demanda ou que a insolvência do devedor decorreu do ato de alienação.
No presente caso, embora a exequente levante a suspeita de uma transferência patrimonial fraudulenta por parte do executado e de sua esposa em favor da filha, as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de fraude à execução.
A mera alegação de que houve uma transferência de bens durante o curso da execução, sem a devida comprovação de que tal ato resultou na insolvência do devedor originário, impede o reconhecimento da fraude à execução.
A medida drástica de bloqueio de bens de um terceiro, ainda que herdeira, exige prova robusta e inequívoca da má-fé ou da ciência da fraude, o que não se verifica nos autos até o momento.
Assim, a falta de elementos objetivos que corroborem a alegação de fraude à execução impede o deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de bens da filha do executado, por ausência de demonstração inequívoca de fraude à execução.
Agendada intimação eletrônica.
D.L.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:30
Petição
05/09/2025, 12:02
Publicação
04/09/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para esclarecer o pedido de consulta de Imposto de Renda pelo Infojud, pois a mesma foi realizada referente aos anos postulados e juntada no evento 108.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:03
Movimentação processual
02/09/2025, 15:00
Petição
11/08/2025, 17:21
Publicação
11/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:28
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:09
Petição
21/07/2025, 19:25
Publicação
07/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:16
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:59
Petição
08/06/2025, 22:04
Publicação
22/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-65.2011.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: PETROFFACIL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a consulta de bens através do INFOJUD do executado e dos herdeiros.
Determino a consulta ao site da Receita Federal do Brasil, por meio do Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de Declaração de Imposto de Renda apresentada pelo executado MELCHIADES JOSE DE AVILA (Sucessão) e herdeiros da parte executada a) IVONE TERESINHA TESSARO DE AVILA, CPF nº 335.994.750-91; b) MELCHIADES JOSE DE AVILA JÚNIOR, CPF nº 008.284.740-10; e c) FRANCIELE DE AVILA, CPF nº 014.454.950-66, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018.
Caso obtida informação acobertada pelo SIGILO FISCAL, o documento correspondente deve ser juntado com atribuição de sigilo (nível 1), restringindo, dessa forma, o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
Com as informações das consultas acima deferidas, dê-se vista à parte credora, inclusive para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 11:25
Comunicação eletrônica
15/05/2025, 18:05
Comunicação eletrônica
15/05/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:26
Petição
23/04/2025, 14:03
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:55
Expedida/certificada
27/03/2025, 17:11
Comunicação eletrônica
19/03/2025, 16:56
Comunicação eletrônica
19/03/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 17:32
Petição
10/03/2025, 11:43
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:22
Expedida/certificada
11/02/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:03
Petição
27/01/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2024, 03:01
Por decisão judicial
14/10/2024, 15:13
Petição
24/09/2024, 13:54
Confirmada
20/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2024, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 03:00
Comunicação eletrônica
10/06/2024, 16:04
Por decisão judicial
07/06/2024, 10:34
Petição
29/01/2024, 16:59
Confirmada
18/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2024, 18:16
Petição
15/12/2023, 10:52
Comunicação eletrônica
05/12/2023, 13:16
Comunicação eletrônica
05/12/2023, 13:15
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Petição
21/11/2023, 16:21
Expedição de documento (Carta de ordem)
21/11/2023, 15:56
Expedida/certificada
20/11/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:09
Petição
06/11/2023, 11:42
Confirmada
04/11/2023, 23:59
Confirmada
27/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
25/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Carta de ordem)
25/10/2023, 13:18
Expedida/certificada
25/10/2023, 11:16
Expedida/certificada
17/10/2023, 11:14
Petição
04/10/2023, 13:26
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2023, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 00:33
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:14
Petição
21/08/2023, 19:12
Confirmada
20/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2023, 17:51
Documento (Mandado)
09/08/2023, 12:21
Mandado
07/06/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:04
Petição
05/06/2023, 14:43
Confirmada
03/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:19
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:19
Petição
24/05/2023, 15:02
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:54
Movimentação processual
24/05/2023, 14:51
Confirmada
22/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2023, 12:47
Documento (Mandado)
11/05/2023, 17:14
Mandado
21/03/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:14
Petição
13/03/2023, 11:41
Confirmada
06/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2023, 13:58
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:58
Petição
07/02/2023, 10:12
Confirmada
06/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2023, 09:18
Petição
24/01/2023, 17:21
Expedida/Certificada
10/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 17:41
Remessa (outros motivos)
14/12/2022, 15:42
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 13:12
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:11
Petição
05/12/2022, 11:51
Petição
02/12/2022, 11:53
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2022, 17:17
Ato ordinatório
21/11/2022, 17:17
Depósito de Bens/Dinheiro
07/10/2022, 10:01
Recebimento
07/10/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 23:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 23:16
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 14:15
Recebimento
24/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:40
Recebimento
24/05/2022, 18:49
Recebimento
18/05/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:28
Recebimento
16/05/2022, 15:27
Recebimento
28/04/2022, 12:54
Recebimento
27/04/2022, 18:29
Remessa (em diligência)
22/04/2022, 12:33
Recebimento
20/04/2022, 18:28
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2022, 15:57
Recebimento
29/03/2022, 13:38
Recebimento
25/02/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 18:14
Recebimento
27/01/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:29
Recebimento
27/10/2021, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 12:44
Recebimento
27/09/2021, 15:52
Recebimento
03/09/2021, 14:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)