Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001786-32.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa ao PREVJUD (evento 47, PET1) com a finalidade única de encontrar valores penhoráveis, tendo em vista que tal diligência se apresenta inócua diante do entendimento de que a constrição de verba salarial é medida extrema e excepcional, que não é o caso presente.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira em face dos devedores. No curso do cumprimento da execução, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens pelo sistema PREVJUD, visando à localização de eventuais valores passíveis de penhora. O juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o sistema PREVJUD se destina à obtenção de informações previdenciárias e não à localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD como meio de localização de bens passíveis de penhora na execução de título extrajudicial. Discute-se, ainda, a efetividade da medida diante da impenhorabilidade das verbas previdenciárias, conforme previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: O sistema PREVJUD tem por finalidade possibilitar o intercâmbio de informações previdenciárias entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não sendo ferramenta adequada para a busca de bens penhoráveis em ações de execução. Os rendimentos previdenciários possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso concreto. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforça a ineficácia da medida, uma vez que eventual localização de benefícios previdenciários não resultaria em constrição válida. Assim, restando demonstrado que a busca pretendida não se coaduna com a finalidade do sistema PREVJUD e que os valores eventualmente encontrados seriam impenhoráveis, deve ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: "O sistema PREVJUD não se presta à pesquisa de bens penhoráveis, sendo impenhoráveis os valores eventualmente localizados a título de benefícios previdenciários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC/2015, art. 833, IV; STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/09/2010; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50586865020248217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 17/06/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50238444420248217000, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 09/02/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 53206618920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-02-2025)
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, com baixa, o qual determino desde já em caso de inércia, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC).
Eventuais custas pendentes deverão ser adiantadas pela parte exequente, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida.
Agendada a intimação eletrônica.