Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000823-88.2024.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853)
ADVOGADO(A): JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833)
ADVOGADO(A): ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635)
ADVOGADO(A): EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB PR074627)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218)
ADVOGADO(A): ANALUIZA SILVA VENDRAMINI (OAB PR085856)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947)
ADVOGADO(A): SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863)
ADVOGADO(A): CARLA JAQUELINE BOTURA (OAB PR125012)
ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB PR107387)
ADVOGADO(A): HENRIQUE BECKER GABRIEL (OAB PR124235)
EXECUTADO: JOSE ASTROGILDO LEITE SAIDELLES
ADVOGADO(A): LUIS ARDEMIO BRUM (OAB RS122801)
ADVOGADO(A): CRISTIANO BORGES URACH (OAB RS065536)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA JENSEN (OAB RS089465)
EXECUTADO: ILDA LIMA TAVARES
ADVOGADO(A): CRISTIANO BORGES URACH (OAB RS065536)
ADVOGADO(A): LUIS ARDEMIO BRUM (OAB RS122801)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA JENSEN (OAB RS089465)
EXECUTADO: EVA JOSE FLORES DOS REIS
ADVOGADO(A): JUNIOR GUSTAVO CAETANO (OAB RS128857)
ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO MARTINS (OAB RS111971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C.Vale - Cooperativa Agroindustrial contra os executados, fundada em Cédula de Produto Rural Financeira nº 12536 (evento 1, TIT_EXEC_JUD5).
No curso do processo, deferiu-se a penhora sobre as cotas-partes de titularidade da executada Ilda Lima Tavares em relação aos imóveis de matrículas nº 12.341 e 16.494 do Registro de Imóveis de São Pedro do Sul (evento 35, DESPADEC1), os quais foram objeto de termo de penhora nos autos (evento 37, TERMOPENH1, e evento 39, TERMOPENH1).
A executada apresentou impugnação à penhora (evento 52, IMPUGNAÇÃO1), sustentando a impenhorabilidade das áreas sob o fundamento de que constituem pequena propriedade rural trabalhada em regime de economia familiar para fins de subsistência. Apontou ainda sua grave situação de saúde, demonstrando estar em tratamento oncológico.
A cooperativa exequente apresentou contrarrazões à impugnação (evento 54, CONTRAZ1). Argumentou que a devedora não comprovou os requisitos da impenhorabilidade e indicou que ela possui outros três imóveis (matrículas nº 16.496, 14.097 e 14.095) além dos penhorados, totalizando cinco propriedades. Diante disso, requereu a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação.
Determinada a complementação de provas (evento 56, DESPADEC1).
Em resposta, a devedora anexou documentos que incluem certidões de registro de imóveis, notas fiscais de produtor, faturas de energia elétrica, comprovantes de benefícios previdenciários, certidões de cadastro de imóvel rural e declarações fiscais (evento 64, PET1).
Instada a se manifestar, a cooperativa exequente defendeu a regularidade da constrição (evento 70, PET1). Argumentou que a prova documental é insuficiente, que a executada recebe proventos de aposentadoria e pensão, que o patrimônio da devedora está fracionado em cinco matrículas distintas e que os imóveis foram dados em garantia real hipotecária na cédula exequenda, o que afastaria a impenhorabilidade.
É o relatório.
Decido.
Da impenhorabilidade da propriedade rural:
O cerne do incidente processual cinge-se a verificar se os imóveis de matrículas nº 12.341 e 16.494 do Registro de Imóveis de São Pedro do Sul, de propriedade da executada Ilda Lima Tavares, enquadram-se na proteção legal de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
O direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui estatura de garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXVI, da CF, sendo regulamentado pelo art. 833, inc. VIII, do CPC.
Para o acolhimento da proteção, exige-se a demonstração de dois requisitos concomitantes: a dimensão do imóvel rural dentro do limite definido em lei e a exploração econômica da terra por meio do trabalho do núcleo familiar.
a) Da dimensão das terras e da ausência de óbice pelo fracionamento registral:
O primeiro requisito refere-se à dimensão do imóvel, que deve se enquadrar no conceito legal de pequena propriedade. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, considera-se pequena propriedade o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
No município de Dilermando de Aguiar, local de situação das terras da executada, o módulo fiscal equivale a 22 hectares (evento 64, PET1). Por consequência, o limite máximo da área protegida na região corresponde a 88 hectares (equivalente a quatro módulos fiscais).
A cooperativa credora alega que a devedora possui patrimônio imobiliário composto por cinco matrículas imobiliárias distintas (matrículas nº 12.341, 16.494, 14.097, 16.495 e 16.496). Ocorre que o fato de o patrimônio estar fracionado em registros autônomos não afasta o benefício legal.
A teor da tese firmada pelo STF, no Tema 961, "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização":
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1038507, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 15/03/2021)
Conforme a documentação de propriedade e a planilha descritiva das áreas apresentada pela executada (evento 64, PET1), o conjunto de suas terras soma 281.152,00 metros quadrados, o que equivale a 28,1152 hectares.
Ademais, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (evento 64, OUT4) na página 190 unifica a exploração sob o mesmo código de imóvel rural (nº 859.052.004.405-2).
Desse modo, verifica-se que a totalidade das terras da devedora é inferior ao limite de 88 hectares estabelecido para a localidade.
O enquadramento dimensional do bem, portanto, está plenamente demonstrado, estendendo-se a proteção legal a todo o conjunto de terras explorado conjuntamente.
Do labor familiar e da irrelevância do recebimento de benefício previdenciário:
O segundo requisito exige a demonstração de que a terra é trabalhada pela família.
Os elementos de prova produzidos pela executada corroboram a exploração produtiva do imóvel em ambiente de economia familiar.
A devedora comprovou sua residência no local (Evento 64, END2) e a composição de sua unidade familiar, que reside e trabalha na propriedade (Evento 64, PET1).
A exploração produtiva foi atestada pelas declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) relativas aos exercícios de 2022 e 2024 (evento 64, OUT23 e OUT24), que demonstram o uso de 30 hectares da área para pastagem, e pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA (evento 64, OUT24), que classifica o imóvel como pequena propriedade produtiva.
Ademais, as fotografias juntadas evidenciam a infraestrutura de moradia, as plantações e a presença de gado na área (evento 64, FOTO6 a FOTO18).
O cultivo e a comercialização agrícola em nome do grupo familiar restaram certificados pelas notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos (evento 64, NFISCAL32 a NFISCAL36), que comprovam vendas sucessivas de gado e soja por Ilda Lima Tavares, por sua filha Vanuza e por sua neta Paloma.
Não prospera a alegação da credora de que a impenhorabilidade deve ser afastada pelo fato de a executada auferir aposentadoria por idade e pensão por morte pagas pelo INSS (evento 64, CHEQ3). Os extratos demonstram que cada benefício corresponde a um salário-mínimo.
O recebimento de benefício previdenciário de menor valor não afasta a essencialidade do labor rural para o sustento e manutenção do lar.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO AGRAVADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE EXECUTADA NÃO COMPROVOU QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA E DESTINADO À PRODUÇÃO RURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE TUTELADA PELO ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS IMÓVEIS PENHORADOS TOTALIZAM UMA ÁREA DE 23,0033 HECTARES, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 1,045 MÓDULOS FISCAIS, ESTANDO MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL DE 4 MÓDULOS FISCAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, CONFORME A LEI Nº 8.629/1993, ART. 4º, II, "A".2. A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL GERA UMA PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DE QUE A TERRA É EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, INVERTENDO-SE O ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE O CREDOR DEMONSTRE QUE A PROPRIEDADE NÃO É TRABALHADA PELO NÚCLEO FAMILIAR.3. O AGRAVANTE, PESSOA IDOSA COM 84 ANOS, JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA, COMO O CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR (CAF), QUE CERTIFICA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE "MÃO DE OBRA FAMILIAR", NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL E FOTOGRAFIAS DA PROPRIEDADE.4. A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR AGRICULTORES IDOSOS NÃO DESCARACTERIZA A ESSENCIALIDADE DA EXPLORAÇÃO RURAL PARA A COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO OS VALORES DOS BENEFÍCIOS SÃO INSUFICIENTES PARA COBRIR TODAS AS DESPESAS BÁSICAS.5. A RENDA BRUTA ANUAL DECLARADA NO CAF, MESMO SEM DEDUZIR OS CUSTOS DE PRODUÇÃO, RESULTA EM VALOR MENSAL MODESTO E COMPATÍVEL COM O CONCEITO DE AGRICULTURA FAMILIAR, QUE VISA NÃO APENAS A SOBREVIVÊNCIA, MAS TAMBÉM O PROGRESSO SOCIAL E ECONÔMICO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS FRAÇÕES IDEAIS DOS IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS EFETIVADAS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, CABENDO AO CREDOR O ÔNUS DE PROVAR QUE O IMÓVEL NÃO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXVI; CPC/2015, ART. 833, VIII; LEI Nº 8.629/1993, ART. 4º, II, "A"; LEI Nº 4.504/64, ART. 4º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52423496520258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-10-2025)
Nas pequenas propriedades agrícolas, os proventos de benefícios assistenciais ou de aposentadorias de valor básico são habitualmente somados aos recursos obtidos com a venda de produtos agrícolas para viabilizar as despesas mínimas de sobrevivência. Trata-se de complementação necessária à subsistência, especialmente no caso sob análise, em que a executada possui 81 anos de idade e enfrenta tratamento oncológico (evento 52, ATESTMED5).
A terra, assim, permanece como suporte físico e econômico essencial à dignidade da devedora e de sua família.
Da impenhorabilidade frente à garantia hipotecária:
A cooperativa exequente aponta que as matrículas penhoradas foram dadas voluntariamente em hipoteca na Cédula de Produto Rural exequenda (evento 1, TIT_EXEC_JUD5).
Contudo, a oferta do imóvel em garantia real não tem o condão de afastar a proteção legal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável ainda que tenha sido oferecida pelos proprietários como garantia real hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário.
2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.077.368/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
A proteção à pequena propriedade agrícola decorre de norma de ordem pública e de natureza constitucional que visa a salvaguarda do mínimo existencial e do patrimônio mínimo da família do trabalhador rural. Sendo um direito irrenunciável, o gravame hipotecário constituído por negócio jurídico privado não prevalece frente ao comando de impenhorabilidade.
Desse modo, preenchidos cumulativamente os pressupostos de dimensão inferior a quatro módulos fiscais e de exploração produtiva pelo núcleo familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e a desconstituição das penhoras ordenadas.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada Ilda Lima Tavares (evento 64, PET1), para fins de:
a) DECLARAR a impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as matrículas nº 12.341 e 16.494 do Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro do Sul;
b) DESCONSTITUIR as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis formalizadas nos termos de penhora dos Eventos 37 e 39, determinando o imediato cancelamento de eventuais averbações judiciais de constrição realizadas nestes autos;
c) REJEITAR o pedido subsidiário da exequente para expedição de mandado de constatação, diante da suficiência dos elementos documentais colacionados que comprovam a exploração familiar e a moradia no local.
Agendada intimação via eproc.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro do Sul comunicando o teor desta decisão para cancelamento dos gravames de penhora decorrentes deste feito sobre os imóveis de matrículas nº 12.341 e 16.494.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora.
Agendada intimação via eproc.