Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000191-58.2019.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VICENTE BREGALDA
ADVOGADO(A): CASSION ABATTI (OAB RS097367)
ADVOGADO(A): OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822)
EXECUTADO: TERESINHA MADALENA VANI BREGALDA
ADVOGADO(A): OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822)
EXECUTADO: ELOI BREGALDA
ADVOGADO(A): ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face de VICENTE BREGALDA, TERESINHA MADALENA VANI BREGALDA e ELOI BREGALDA.
Após as tramitações processuais, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 29.030 do Registro de Imóveis de Casca, de propriedade do executado VICENTE BREGALDA.
Na sequência, o executado ELOI BREGALDA opôs exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel de matrícula 29.030, sob a alegação de se tratar de pequena propriedade rural familiar, indispensável à sua subsistência. Para tanto, requereu, inclusive, a produção de prova testemunhal.
O exequente manifestou-se por meio de impugnação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, a inadequação da via eleita para a discussão de matéria que demande dilação probatória, bem como a ausência de prova pré-constituída da alegada impenhorabilidade.
É o sucinto relato. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é incidente processual de reação do executado criado pela doutrina e jurisprudência que permite a alegação, no processo de execução, restrito às matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, ou seja, notadamente quando não se verificar a presença das condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo julgador e não necessitem de dilação probatória.
Tem-se, ainda, admitido sua veiculação para se atingir exceções substanciais, desde que haja prova pré-constituída acerca da matéria arguida, uma vez que é vedada, em sede de exceção, a ampliação do campo cognitivo e a dilação probatória, o que se obtém tão somente através da oposição de embargos ou de impugnação.
Na exceção de pré-executividade é possível invocar questões relativas ao mérito, desde que cabalmente comprovadas mediante prova pré-constituída. Pode ser cabível no caso de prova documental inquestionável contra a pretensão do exequente.
Ou seja, configura-se como um meio excepcional de defesa do executado, admitida para veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nulidades processuais que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Seu escopo é restrito e não se confunde com os embargos à execução, que possuem rito próprio e permitem ampla discussão de mérito e produção de provas.
No presente caso, o executado ELOI BREGALDA alega a impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de ser pequena propriedade rural, indispensável ao sustento da família. Contudo, em sua própria manifestação, requer a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A necessidade de dilação probatória para a devida análise da tese de impenhorabilidade, por demandar um exame aprofundado dos fatos e a produção de provas que extrapolam os documentos pré-constituídos, desnatura a exceção de pré-executividade, tornando a via inadequada para a discussão proposta.
Ademais, mesmo que a impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural seja matéria de ordem pública, sua análise em sede de exceção de pré-executividade exige que a prova seja cabal e pré-constituída nos autos. A mera alegação da impenhorabilidade, desacompanhada de elementos probatórios robustos e unívocos que atestem o preenchimento de todos os requisitos legais (a exemplo da Lei nº 8.009/90 ou do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93), impede o seu reconhecimento sumário.
O executado não apresentou documentação suficiente que comprove, de forma inequívoca, que o imóvel em questão é utilizado para sua moradia e sustento familiar, ou que a exploração econômica da pequena propriedade rural ocorre nos moldes exigidos pela legislação. Não foram colacionadas notas fiscais, comprovantes de comercialização de produtos, declarações de imposto de renda que demonstrem a destinação da propriedade ao sustento familiar, ou mesmo provas indubitáveis de sua residência permanente no local. A insuficiência da prova documental apresentada, aliada ao pedido de dilação probatória, é incompatível com a natureza e os limites da exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca pelo devedor.
Por tais motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade e, em consequência, mantenho a penhora já efetivada.
Sem custas processuais ou honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do CPC.
Intimações agendadas.
D.L.