Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000278-82.2017.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: MOVELPAR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS MACCARI (OAB RS059637)
EXECUTADO: JULIANO DA CUNHA
ADVOGADO(A): CASSION ABATTI (OAB RS097367)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de manifestação protocolada pelo executado, intitulada como "embargos à execução", na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. (204.1).
A parte exequente manifestou-se pelo não recebimento da peça, arguindo a inadequação da via processual eleita, tendo em vista que os embargos à execução anteriormente opostos foram extintos sem resolução de mérito, por intempestividade, nos autos do processo nº 5002728-17.2025.8.21.0090, com trânsito em julgado. (211.1).
O executado, intimado, esclareceu que a denominação "embargos à execução" decorreu de equívoco material, sendo que a peça, por sua natureza e conteúdo, veicularia exceção de pré-executividade, instrumento processual adequado ao debate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. (217.1).
É O RELATÓRIO, DECIDO.
II.I - Do recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade.
A parte exequente argumenta que, tendo o executado sido intimado da sentença proferida nos embargos à execução em apenso e não interposto recurso, operou-se a coisa julgada, não cabendo nova discussão sobre a matéria.
Contudo, o art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que,
"Art. 502 denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". (grifei).
A sentença proferida no processo 5000278-82.2017.8.21.0090/RS, evento 202, SENT1 extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, tratando-se, portanto, de decisão terminativa, sem resolução de mérito. Não há, assim, coisa julgada material apta a obstar o exame da questão ora suscitada.
Assim, não há que se falar em preclusão consumativa, uma vez que a sentença não enfrentou o mérito da questão, não tendo havido decisão específica sobre a impenhorabilidade do imóvel. Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a decisão que não delibera o mérito, não se sujeita à preclusão consumativa, demonstro:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de novação e confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da penhora dos bens em 09/10/2014; (ii) a possibilidade de levantamento da penhora sobre imóvel de matrícula 14.432, em razão de concordância anterior do credor quanto à sua impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de liberação da penhora sobre o imóvel, pois a decisão de origem não esgotou a controvérsia, que ainda pende de análise aprofundada, sendo necessária dilação probatória na instância singela. A manifestação de concordância do credor quanto à impenhorabilidade do imóvel, homologada em 21/01/2016, não ostenta natureza de decisão de mérito, não se sujeitando à preclusão consumativa. A prescrição intercorrente, até o advento da Lei n.º 14.195/2021, estava vinculada à inércia do exequente, sendo necessário aferir se o litigante havia realizado diligências para satisfação do débito. Com a alteração do CPC pela Lei n.º 14.195/2021, o marco inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, substituindo o critério da inércia pelo da efetividade da execução. A norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor. No caso concreto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o exequente promoveu diversas diligências desde a citação, como bloqueios via BacenJud, restrições de veículos via RENAJUD, expedição de carta precatória para penhora de imóvel e consultas a sistemas como SUSEP, BM&FBovespa e Receita Federal. A tramitação do feito foi suspensa por aproximadamente 4,6 meses em decorrência da Lei n.º 14.010/2020, o que afasta a contagem de qualquer prazo contínuo. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 507, 921, §§ 4º e 4º-A, 932, IV e VIII, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53518329820238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53805729520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 08-12-2025). (grifei).
Ademais, a alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo no curso do processo executivo.
Por fim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o equívoco na denominação da peça processual não pode conduzir ao seu não conhecimento, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade e que a questão veiculada seja passível de apreciação pela via incidental. O interesse na verificação da impenhorabilidade restou suficientemente demonstrado pela manifestação apresentada, sendo válido o ato processual praticado.
Diante do exposto, recebo a manifestação constante no evento 204, PET1, como exceção de pré-executividade.
II.II - Da gratuidade da justiça.
Observo que, no processo 5000278-82.2017.8.21.0090/RS, evento 180, DESPADEC1, a gratuidade da justiça foi deferida ao executado. Para garantia da segurança jurídica, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao executado nesse feito.
II.III - Das provas postuladas.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição sumária, que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a controvérsia possa ser dirimida com base nos elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, indefiro os pedidos de produção de prova oral, expedição de mandado de constatação e demais meios probatórios que demandem instrução, por incompatíveis com a natureza do incidente.
Contudo, verifico que o executado, em sua manifestação, fez referência expressa a documentos que afirma ter acostado aos autos (certidão emitida pela Secretaria de Saúde, comprovantes de residência e declaração de vizinhos), os quais, todavia, não foram efetivamente juntados.
Considerando que tais documentos foram mencionados pelo próprio executado como integrantes de sua manifestação, e que sua ausência configura mera irregularidade formal, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os referidos documentos, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos já disponíveis.
III - Diante do exposto,
a) RECEBO a manifestação constante no evento 204, PET1, como exceção de pré-executividade;
b) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça ao executado;
c) INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral, expedição de mandado de constatação e demais meios probatórios incompatíveis com a natureza do incidente; e
d) CONCEDO ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os documentos mencionados em sua manifestação (certidão da Secretaria de Saúde, comprovantes de residência e declaração de vizinhos).
Decorrido o prazo acima, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.