Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002054-41.2024.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente reitera o pedido de expedição de novo mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo de placa IOS-5H56 (evento 43, PET1). Este pedido fundamenta-se na informação de que o executado foi, de fato, localizado no endereço anteriormente indicado para diligências, ou seja, Avenida Doze de Abril, n.º 395, Bairro Centro, na Cidade de Erval Seco, RS, CEP n.º 98.390-000 (evento 43, ANEXO2).
A exequente reafirma o interesse na nomeação do Sr. RILDO BUENO como fiel depositário, informando que este comparecerá junto ao cumprimento do ato de remoção. A exequente também declara já ter recolhido as custas para a condução do Oficial de Justiça (evento 36).
Dessa forma, DEFIRO o pedido do exequente:
I. EXPEÇA-SE novo mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo de placa IOS5H56, conforme Termo de Penhora de evento 23, TERMOPENH1, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Avenida Doze de Abril, n.º 395, Bairro Centro, na Cidade de Erval Seco, RS, CEP n.º 98.390-000.
II. O Oficial de Justiça deverá realizar a avaliação do bem e, caso não possua conhecimento técnico para tanto, certificar nos autos as suas razões, retornando os autos para eventual nomeação de perito avaliador.
III. Autorizo, desde já, que o ato expropriatório seja realizado após as 18h, ou em domingos e feriados, conforme o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. O veículo deverá ser depositado na posse do fiel depositário indicado, Sr. RILDO BUENO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 5058040055, expedida pela SSP/PC RS, inscrito no CPF sob o n.º 590.146.870-87, residente e domiciliado na Rua Frederico Westphalen, n.º 450, Bairro Centro, na Cidade de Alpestre/RS, contato telefônico n° (55) 99911-0542. O Sr. Rildo Bueno deverá ser intimado de seu encargo como fiel depositário, ciente de que comparecerá à diligência de remoção.
V. A parte executada deverá ser intimada da penhora na pessoa de seus procuradores ou, caso não possuam, pessoalmente. Deverá ser advertida quanto ao estabelecido nos artigos 772, inciso II, e 774, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em especial em relação à multa prevista no dispositivo legal.
Cumpra-se.