Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002577-53.2024.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
INTERESSADO: LUCAS TERRES DE JESUS
ADVOGADO(A): NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO(A): EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 38, EMBDECL1 pela parte exequente, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, contra a decisão proferida no evento 31, DESPADEC1.
A parte embargante alega a existência de erros materiais na decisão do evento 31, DESPADEC1, que determinou a suspensão da presente execução em virtude da conexão com a ação revisional n.º 5001347-97.2025.8.21.0049/RS. Os supostos erros materiais apontados referem-se à inadequação de “sentenciar” uma execução, à ausência de determinação específica de suspensão na demanda revisional, à inaplicabilidade da Súmula n.º 380 do STJ para inibir a mora, e à irrelevância da discussão sobre encargos para o prosseguimento da execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada (evento 31, DESPADEC1) reconheceu a conexão entre a presente execução e a ação revisional, determinando a suspensão da execução com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, com o intuito de evitar decisões conflitantes. A suspensão foi estabelecida até o julgamento conjunto de ambos os processos.
As alegações de erro material apresentadas nos embargos de declaração do evento 38, EMBDECL1 não se sustentam. A determinação de suspensão da execução por conexão com uma ação revisional, visando a segurança jurídica e a coerência das decisões, é uma prerrogativa judicial amparada em lei. A menção à "sentença" na argumentação do embargante não representa um erro material da decisão, mas uma interpretação equivocada da natureza da suspensão. A Súmula n.º 380 do STJ, embora aplicável à caracterização da mora, não impede a reunião de processos conexos para julgamento conjunto ou a suspensão de um deles, quando há risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica fundamental.
Ademais, sobreveio aos autos o levantamento da suspensão processual em sentença no 50013479720258210049 (evento 41, SENT1). Nesse sentido, deve-se prosseguir este processo de número 50025775320248210133.
Ainda, no processo de Embargos de Terceiros que tem por número 50001285420268210133 ajuizados por LUCAS TERRES DE JESUS, foi determinada na decisão do evento 10, DESPADEC1, o levantamento das medidas constritivas sobre o veículo Hyundai Azera, placa IRD-1F63, objeto de alienação fiduciária nestes autos, e a retirada da restrição do RENAJUD, mantendo o bem em favor de LUCAS TERRES DE JESUS.
Com a remoção da restrição sobre o veículo, bem como pela determinação na sentença da ação revisional, inexiste óbice para que a execução prossiga em busca de outros bens dos executados ou de outras formas de satisfação do crédito.
Diante do exposto, observo que a razão de decidir para a suspensão da execução na decisão do evento 31, DESPADEC1 foi superada por fatos novos, notadamente a evento 41, SENT1 da Ação Revisional do processo.
Sendo assim, rejeito os Embargos de Declaração do evento 38, EMBDECL1.
Todavia, determino o prosseguimento da presente execução, devendo a parte exequente ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.