Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018071-63.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CIGAME COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456)
EXECUTADO: CONSTRUTORA TZERO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar alegação de falta de citação, nulidade da homologação do acordo, ocorrência de novação extrajudicial, inexistência de título executivo e ilegalidade do bloqueio realizado apresentada pela parte executada no evento 50, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 55, DOC1.
A parte exequente manifestou-se acerca das alegações no evento 58, PET1.
É o sucinto relatório. Decido.
Determinada a citação eletrônica da empresa, não houve a sua confirmação (evento 14), sendo determinado o cumprimento da diligência, de forma pessoal, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Antes de ocorrer a citação, foi juntado acordo firmado por sócio da empresa, sem procurador.
Embora o executado tenha ciência da existência do processo, pois consta no termo de acordo o respectivo número, e seja possível a homologação de acordo sem advogado1, há jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul, baseada no posicionamento do STJ, entendendo que a assinatura de acordo, por si só, não configura comparecimento espontâneo.
Assim, considerando a ausência de poderes específicos na procuração juntada no evento 48, PROC1, para prosseguimento do feito é necessária a formalização do ato de citação do executado, razão pela qual é nula a ordem de bloqueio de valores realizada via Sisbajud.
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de cotas condominiais, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução com a penhora do bem, determinando a citação prévia da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado do débito configura comparecimento espontâneo da parte executada, dispensando a necessidade de citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC exige a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, o que não ocorreu no caso em análise. O acordo foi apresentado ao juízo por petição do exequente, sem que os executados tenham se manifestado diretamente nos autos ou constituído advogado. A mera existência de acordo extrajudicial, comunicado ao juízo unilateralmente pelo exequente e homologado a seu pedido, não configura comparecimento espontâneo dos executados. A citação é ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da demanda e a oportunidade de se manifestar. A homologação judicial do acordo não tem o condão de suprir a necessidade de citação quando não há manifestação inequívoca dos executados nos autos. A citação é ato formal para o qual a lei processual prescreve determinada forma, sob pena de nulidade, tratando-se de direito processual para o qual não se admite autocomposição. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 239, §1º, 276 e 280.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.645/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.612.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/6/2021; STJ, REsp n. 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/9/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53397263620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2025)
Afasto desde logo a alegação de litigância de má-fé, tendo em vista que ausentes as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil.
As demais questões arguidas pelo executado deverão ser objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se mandado de citação e intimação, conforme determinado no evento 5, DESPADEC1.
Deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e balanço patrimonial, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará dos valores depositados no feito em favor da parte executada.
Intimem-se.
1. "5. A dispensa da assistência de advogado para a celebração de acordo sobre direitos patrimoniais disponíveis é válida, conforme arts. 104 e 840 do Código Civil, não acarretando nulidade do ato ou reabertura de prazos processuais."(Apelação Cível, Nº 50112516220248210022, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 15-10-2025)