Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-95.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA CASTELO DE BEBIDAS
ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560)
EXECUTADO: B.A.S. INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente peticionou no evento 141, requerendo a intimação dos devedores solidários Carlos Eduardo Albé, Cristina Bellini Albé e Marcos Eberle Bergamaschi para pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 1.461.482,18 até 15 de outubro de 2025. A autora fundamenta o pedido na alegação de frustração da execução contra a devedora principal, B.A.S. Incorporadora Ltda., e na previsão contratual que prevê a responsabilização dos devedores solidários nessas circunstâncias.
Alegou a exequente que a B.A.S. Incorporadora Ltda. declarou o encerramento de suas atividades por dificuldades financeiras, embora não tenha promovido a baixa formal na Junta Comercial ou na Receita Federal. Constatou-se a inexistência de bens em nome da devedora principal e a ausência de saldo remanescente da execução fiscal n.º 5024909-34.2020.8.21.0010/RS, que seria destinado a este feito por força de penhora no rosto dos autos.
Os devedores solidários foram excluídos do polo passivo da execução por decisão transitada em julgado nos embargos à execução, fundamentada no benefício de ordem previsto na cláusula quinta da escritura pública de confissão de dívida.
Contudo, a mesma cláusula contratual prevê a responsabilização dos devedores solidários caso a devedora principal não efetue o pagamento da dívida e não seja possível a execução do imóvel que a garantia.
Diante da manifesta frustração da execução contra a devedora principal, B.A.S. Incorporadora Ltda., tendo em vista a sua inatividade de fato, a ausência de bens penhoráveis e a impossibilidade de satisfação do crédito através da penhora no rosto dos autos da execução fiscal, configurada está a condição para a responsabilização dos devedores solidários, conforme pactuado na cláusula quinta do título executivo e nos termos do artigo 265 do Código Civil.
Dessa forma, defiro o pedido da exequente.
Incluam-se os devedores solidários no polo passivo.
Após, intime-se Carlos Eduardo Albé, Cristina Bellini Albé e Marcos Eberle Bergamaschi para efetuarem o pagamento do valor de R$ 1.461.482,18, atualizado até 15 de outubro de 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis.