Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005392-61.2006.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
ADVOGADO(A): JOANNA LOPES DE SOUZA (OAB RS065677)
ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH
EMBARGADO: DENISE MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767)
ADVOGADO(A): FABIANO SCHIZZI ZANIN (OAB RS059300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, digitalizados e reativados neste sistema.
Inicialmente, registro o descadastramento do procurador Maurício Dal Agnol e da procuradora Rochelli Christiane Weissheimer, conforme requerido e devidamente homologado. A parte embargada, Denise Machado dos Santos, regularizou sua representação processual, constituindo o procurador Luis Alberto Gonçalves Silva (OAB RS 29.767) em 22 de janeiro de 2024, embora o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado tenha sido indeferido por este Juízo. A certidão de trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 355.803/RS, ocorrido em 30 de agosto de 2013, foi devidamente acostada aos autos (evento 23, CERT1).
Em que pese as intimações direcionadas à parte embargante, OI S.A., para dar prosseguimento ao feito, culminando na intimação pessoal por carta AR para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e a subsequente reiteração de intimação por atos ordinatórios, verifica-se que a parte embargante diligenciou na regularização de sua representação processual. Conforme documentos anexados, em 26 de fevereiro de 2025, foi juntado substabelecimento de Viviane Lima Marques (OAB/MG 67.230) com reserva de poderes para novos advogados. Adicionalmente, em 07 de abril de 2025, a parte embargante requereu expressamente a juntada de novo instrumento de procuração e substabelecimento, solicitando que as intimações ocorressem exclusivamente na pessoa da advogada Teresa Cristina Fernandes Moesch (OAB/RS 8.227), conforme petição e procuração acostadas (evento 57, PET2).
Ocorre que, por um lapso do cartório, as novas procuradoras da parte embargante, Viviane Lima Marques e, especialmente, Teresa Cristina Fernandes Moesch, para quem as intimações deveriam ser direcionadas exclusivamente, não foram devidamente cadastradas nos sistemas processuais ou as intimações posteriores não foram efetivamente direcionadas à advogada expressamente indicada. Tal omissão, alheia à diligência da parte em regularizar sua representação, pode ter comprometido a eficácia das comunicações processuais subsequentes, afetando a regularidade do processo e a capacidade de manifestação da embargante.
A atribuição de "inércia" e a conclusão de "ausência de interesse no prosseguimento", que fundamentaram o despacho anterior, não podem subsistir diante da comprovação de que a parte embargante, de fato, demonstrou intenção de impulsionar o feito ao promover a regularização de sua representação, ainda que tal regularização não tenha sido devidamente processada ou refletida nas intimações expedidas. Para garantir o devido processo legal e evitar qualquer cerceamento de defesa, faz-se imperiosa a retificação do procedimento.
Ante o exposto, RECONSIDERO o despacho anteriormente exarado em sua integralidade, por considerar que a "inércia" da parte embargante foi, na verdade, uma falha na comunicação processual decorrente da ausência de cadastro adequado de sua nova representação.
Cadastrada as novas procuradoras, garantindo que todas as futuras intimações sejam realizadas em seu nome, conforme solicitado.
INTIME-SE a parte embargante, na pessoa de sua procuradora Teresa Cristina Fernandes Moesch, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito