Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011947-55.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: HONORIO PEREIRA SEVERO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADROALDO FURTADO FABRICIO (OAB RS044992)
ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS053187)
EXEQUENTE: HONORIO PEREIRA SEVERO ADVOGADOS S/S - EPP
ADVOGADO(A): ADROALDO FURTADO FABRICIO (OAB RS044992)
ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS053187)
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE VILSON ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES MORAES (OAB RS064921)
ADVOGADO(A): ADROALDO FURTADO FABRICIO (OAB RS044992)
ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB RS053187)
EXECUTADO: ZELY ANNONI GRAEFF (Espólio)
ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)
EXECUTADO: MARIA ELISA GRAEFF (Inventariante)
ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS033678)
ADVOGADO(A): FABIO BITTENCOURT DA ROSA (OAB RS005658)
ADVOGADO(A): JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS (OAB RS102143)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (OAB rs007574)
EXECUTADO: BOLIVAR ANNONI
ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941)
ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311)
ADVOGADO(A): FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909)
EXECUTADO: SILVANA GRAEFF
ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)
INTERESSADO: JESSICA MELO DE ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRICIO
ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES MORAES
ADVOGADO(A): ADROALDO FURTADO FABRICIO
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, constata-se que os exequentes ajuizaram uma série de demandas cautelares, seguidas de execuções de título extrajudicial, que foram oportunamente embargadas, sendo que todas as demandas tiveram origem em um único titulo extrajudicial, relativo à verba honorária objeto das diversas pretensões expropriatórias.
As referidas demandas foram distribuídas junto a este 2º Juizo da antiga 16ª Vara Cível, atualmente Vara Estadual de Ações Coletivas, e perante a 17ª Vara Cível.
O egrégio Tribunal de Justiça do RS, ao apreciar a Apelação Cível nº 5054249-21.2018.8.21.0001, 16ª Câmara Cível, Desembargador Relator para o Acórdão Érgio Roque Menine, interposta em face do julgamento de um dos embargos à execução julgados pela 17ª Vara Cível, negou provimento ao recurso dos exequentes, para manter a extinção da execução pelo pagamento integral da dívida, considerando a prova pericial produzida naqueles autos, valendo transcrever a ementa respectiva:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO INTEGRAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelos credores contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela devedora.
A sentença reconheceu que os critérios de atualização do crédito, definidos no Instrumento Particular de Novação de Dívida, não foram observados pelos credores e que houve pagamento superior ao devido, o que resultou na extinção da execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se os embargos à execução devem ser rejeitados por ausência de demonstrativo de cálculo do excesso executado; (ii) no mérito, definir se os cálculos apresentados pelos credores observaram os critérios de atualização monetária e juros estipulados no contrato de novação de dívida; e (iii) estabelecer se o pagamento realizado por outros devedores solidários, em acordo extrajudicial, quita integralmente a dívida e extingue a obrigação para a devedora embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preliminar de não conhecimento dos embargos à execução é afastada. A causa de pedir principal é a inexigibilidade da dívida em razão do seu pagamento integral, e não apenas o excesso de execução.
2. A prova pericial confirmou que os cálculos dos credores não seguiram as cláusulas terceira e quinta do Instrumento Particular de Novação de Dívida. O contrato previa que a atualização do débito deveria seguir os mesmos critérios (correção monetária, juros compensatórios e moratórios) aplicados nas indenizações recebidas pelos devedores em processos de desapropriação, o que não foi cumprido.
3. O laudo pericial demonstrou que, aplicando-se os critérios corretos de atualização, o valor pago pelos devedores, incluindo um acordo firmado com outros coobrigados, foi superior ao montante realmente devido, resultando em pagamento a maior e na quitação integral da dívida.
4. A obrigação assumida pelos devedores no título executivo não foi individualizada, caracterizando, portanto, a solidariedade passiva entre eles, conforme os artigos 259 e 264 do Código Civil. Assim, o pagamento realizado por alguns devedores solidários beneficia todos os coobrigados e extingue a dívida em sua totalidade.
IV. DISPOSITIVO:
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Na sequência, em data de 21.03.2026, foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte exequente, estando em curso as intimações.
Ademais, semelhante decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 5019266-93.2018.8.21.0001, igualmente interposta em face do julgamento de outro dos embargos à execução julgados pela 17ª Vara Cível.
Assim, à evidência, a decisão que reconheceu a quitação integral da dívida merece ser oportunamente considerada nestes autos, razão pela qual há necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito, até o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 5054249-21.2018.8.21.0001, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
Não obstante a suspensão, considerando o óbito de Bolivar Annoni (evento 86, CERTOBT1), intime-se pessoalmente a inventariante Maria Elisa Graeff no endereço constante no evento 150, PET1 do processo n.º 5005016-75.2006.8.21.0001, a fim de regularizar a representação processsual.
Agendada a intimação das partes.